TJSP - 1003379-74.2024.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:24
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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04/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 05:57
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Bispo Marchesin (OAB 365009/SP) Processo 1003379-74.2024.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Juliana Costa de Souza - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório contido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nesta fase processual as partes são isentas do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias): (a) o recorrente deverá recolher o preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação; (b) o valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso corresponderá aos recolhimentos de: i) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; ii) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; iii) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais; também deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno, por volume, em caso de existência de gravação digital, uma vez que, nessa hipótese, o SAJ não admite a transmissão integralmente digital- v.
Provimento CG nº 21/2014.
Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 54,caputda Lei 9.099/95, não haverá cobrança de custas, taxas ou despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Porém, em caso de interposição de eventual Recurso Inominado e, não sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos aos Conciliadores/Mediadores (Comunicado CG 545/2024 - DJE 9/08/2024 - p.4), deverão ser recolhidos juntamente com o valor do preparo e demais despesas processuais,sob pena de deserção, não sendo possível eventual a complementação (Enunciados 39 e 40 Fojesp e 80 do Fonaje).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC.
Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (Comunicado Conjunto nº 2.682/2021).
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
31/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:16
Julgada improcedente a ação
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28/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:02
Mudança de Magistrado
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28/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:49
Declarada a Suspeição
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12/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Réplica
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27/01/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 09:25
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/01/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:54
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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