TJSP - 0028268-76.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0028268-76.2024.8.26.0114 (processo principal 1032548-44.2022.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - CMD-AB Comercio de Veículos Semi Novos Ltda - Dario Dias - Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença e tendo em vista a apreensão do veículo em 23/11/2024, bem como a inércia da exequente acerca da manifestação de fls. 88/89, faz-se necessário fixar prazo para que a exequente proceda à retirada já autorizada do veículo, conforme fls. 84/85.
Assim, caso a exequente ainda não tenha retirado o veículo RENAULT/SANDERO vermelho, 2013/2014, placa FKZ 4026, RENAVAM 596745737 do pátio onde estava apreendido, concedo o prazo derradeiro de cinco dias para que o faça, sob pena de cômputo das despesas às custas do executado até o final deste prazo.
Tais despesas deverão ser comprovadas pela exequente para futura inclusão no cálculo dos débitos.
Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: SELMA OLIVEIRA DIAS (OAB 420732/SP), RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:48
Decisão Determinação
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03/09/2025 09:22
Mudança de Magistrado
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26/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:16
Pedido de Prazo Juntada
-
21/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 02:41
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 14:30
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 00:43
Remetido ao DJE
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13/05/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 03:18
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 08:01
Petição Juntada
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Morales de Sá Teófilo (OAB 206368/SP), Selma Oliveira Dias (OAB 420732/SP) Processo 0028268-76.2024.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: CMD-AB Comercio de Veículos Semi Novos Ltda - Exectdo: Dario Dias -
Vistos.
O prazo da decisão de fls.74 não era preclusivo.
A liminar de reintregração do veículo, deferida na sentença, pode ser executada desde já, não se submetendo esta ao efeito suspensivo da apelação (art. 1.012, §1º, V, do CPC), resguardando-se eventuais levantamentos de valores.
Se confirmado que o veículo foi mesmo apreendido, o que precisará ser comprovado nos autos, caberá ao autor adiantar as despesas do pátio, para liberação do bem, incluindo-as no cálculo do débito.
O executado responde, sim, por tais débitos, pois foi ele quem deu causa à apreensão, seja porque deixou de quitar os débitos do veículo, seja porque o colocou o em circulação quando sobre ele havia restrição de circulação.
Servirá a presente decisão como autorização para que o exequente, por meio de seu representante legal, retire o veículo RENAULT/SANDERO vermelho, 2013/2014, placa FKZ 4026, RENAVAM 596745737 do pátio onde estiver apreendido, mediante quitação das despesas.
Em 15 dias preste informação nos autos.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. -
16/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:08
Remetido ao DJE
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16/04/2025 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 23:26
Petição Juntada
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24/03/2025 16:07
Petição Juntada
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21/03/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 12:04
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:25
Certidão de Cartório Expedida
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29/01/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:19
Remetido ao DJE
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28/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:47
Petição Juntada
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13/01/2025 20:55
Petição Juntada
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16/12/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/12/2024 14:56
Petição Juntada
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03/12/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2024 16:35
Petição Juntada
-
22/11/2024 15:56
Petição Juntada
-
19/11/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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