TJSP - 1017014-55.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017014-55.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Maria Ines de Oliveira -
Vistos.
A parte autora foi intimada a comprovar a hipossuficiência financeira ou providenciar o recolhimento das custas iniciais e quedou-se inerte.
O não recolhimento das custas devidas pela distribuição, traduz-se na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição, consoante art. 290, do CPC.
Recolha o autor as despesas de cancelamento da distribuição, no valor de 5 UFESP's, fixadas conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024 e previstas no art. 2º, XIV, da Lei nº 11.608/2003 - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0.
Transitada em julgado, feita as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) -
20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 06:48
Suspensão do Prazo
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 08:51
Mudança de Magistrado
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07/05/2025 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 22:51
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1017014-55.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Ines de Oliveira - Concedo à autora o prazo de 10 dias para que comprove o interesse de agir no manejo da presente ação de exibição.
Aparentemente, o e-mail fls. 23 foi enviado à ouvidoria do Nubank no mesmo dia em que se ajuizou a presente ação, pois a data está identificada pela palavra "hoje", sem qualquer menção ao dia e mês do envio.
A falta de indicação da data não permite a este juízo verificar se houve o decurso de prazo razoável para a instituição financeira responder à solicitação da requerente.
Ademais, existem outros meios para a correntista entrar em contato com o réu e solicitar o contrato em questão, tais como chat do aplicativo do banco e mensagens de WhatsApp (https://blog.nubank.com.br/como-entrar-em-contato-com-o-nubank/), mecanismos de fácil e ágil comunicação.
No mais, condiciono deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50).
De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso exista elementos para tanto.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Ressalto que o print de tela anexado às fls. 21 não presta a esse desiderato, pois indica que a declaração foi processada e que há imposto a pagar, o que sugere que a autora não é isenta do seu recolhimento.
Determino, portanto, que também no prazo de 10 dias traga aos autos cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de isenção.
A declaração de que o IR não consta na base de dados da ReceitaFederal poderá ser alcançada através do link eletrônico: https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/# que dá acesso ao site da receita federal através dos serviços [.GOV.BR] mediante login e senha ou certificado digital seguindo os passos: Declarações e Demonstrativos > DIRF - declaração do imposto de renda retido na fonte > Extrato do processamento da DIRF [informações de renda retido na fonte] E, TAMBÉM, Declarações e Demonstrativos > DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física > Meu Imposto de Renda.
Intime-se. -
16/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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