TJSP - 0004711-94.2024.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 13:58
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/06/2025 16:37
Bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 03:00
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Maria Roesler (OAB 274560/SP) Processo 0004711-94.2024.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rui de Oliveira Leite -
Vistos.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, c.c.
Art.513, § 3º, do Código de Processo Civil presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, ou o AR retornou com a informação de "desconhecido", deve ser aplicada a presunção de validade da intimação a qual foi dirigida ao endereço em que ocorreu a citação à fl. 62 dos autos principais em apenso, fluindo, assim, o prazo a partir da juntada neste incidente (fl.24) do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, decorrido o prazo supra, certifique-se a serventia o decurso, intimando-se a parte para prosseguimento do feito, com a inclusão da multa e honorários na fase de execução, e recolhendo-se as taxas pertinentes para eventual pedido de constrição de bens.
Intime-se. -
31/03/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 21:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:34
Expedição de Carta.
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22/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:03
Apensado ao processo
-
20/09/2024 17:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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