TJSP - 1022905-91.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 11:11
Documento Juntado
-
09/05/2025 11:10
Documento Juntado
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09/05/2025 11:10
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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09/05/2025 11:09
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Luiz Ramos (OAB 208611/SP) Processo 1022905-91.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcio Alessandro Murayama -
Vistos. 1 - Proceda à pesquisa de endereço, no sistema Sisbajud, SIEL e SNIPER do executado WILSON TKESHI HARA. 2 - Nos termos do disposto nos artigos 829 a 830, do CPC, vislumbro que a citação/penhora deve ser realizada por Oficial de Justiça, de modo que DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento ao presente, e utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, proceda à citação da executada JULIA ISHII HARA no novo endereço indicado.
Taxas recolhidas. 3 - A utilização da citação por hora certa fica a critério do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, caso suspeite de ocultação, o que deverá ser devidamente certificado, nos termos previstos no artigo 252 do Código de Processo Civil. 4- Havendo retorno negativo da diligência, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de Oficial de Justiça, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. 4.1- Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada. 4.2- Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das diligências necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça. 5 Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6 - Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição, explorando todo o rol de opções na pasta do peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições que aguardam análise no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição genericamente categorizada aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos.
Ademais, o zelo na nomeação dos documentos contribui, não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões. 7 - A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
02/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:25
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:14
Determinada a Citação em Novo Endereço
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28/03/2025 01:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:25
Petição Juntada
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19/02/2025 12:29
Arquivado Provisoriamente
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19/02/2025 12:29
Certidão de Cartório Expedida
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17/12/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:13
Remetido ao DJE
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16/12/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 15:05
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/12/2024 15:05
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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07/11/2024 10:49
Mandado Expedido
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07/11/2024 10:46
Mandado Expedido
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06/09/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:18
Remetido ao DJE
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05/09/2024 19:02
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2024 23:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:47
Petição Juntada
-
07/08/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:36
Remetido ao DJE
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05/08/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:45
Petição Juntada
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12/06/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 12:02
Remetido ao DJE
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11/06/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:56
Petição Juntada
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22/05/2024 16:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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