TJSP - 1001145-16.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:46
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/05/2025 10:45
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2025 15:29
Petição Juntada
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24/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Rute de Carvalho Oliveira (OAB 417445/SP), Patrícia Aparecida Marrafon Taborda (OAB 455123/SP) Processo 1001145-16.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Francisca de Sousa Ferreira - Reqdo: ELEKTRO REDES S.A. - Fl. 161: Ciente.
Por tempestivo, recebo o recurso inominado de fls. 151/157, oposto pela parte autora, independentemente do recolhimento das custas do preparo, ante a gratuidade concedida à fl. 41; sendo o referido recebimento somente no efeito devolutivo, vez que não há nos autos prova de dano irreparável às partes (art. 43 da Lei nº 9099/95). Às contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao E.
Colégio Recursal com as nossas homenagens. -
23/04/2025 12:14
Remetido ao DJE
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23/04/2025 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:58
Certidão de Cartório Expedida
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14/04/2025 16:54
Recurso Interposto
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02/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Rute de Carvalho Oliveira (OAB 417445/SP), Patrícia Aparecida Marrafon Taborda (OAB 455123/SP) Processo 1001145-16.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Francisca de Sousa Ferreira - Reqdo: ELEKTRO REDES S.A. - Recebo os embargos declaratórios de fls. 143/145 opostos pela requerida e dou-lhe parcial provimento para sanar o erro material na sentença de fls. 139/140.
Entretanto, o erro material não afasta a conclusão do julgado que passa a contar com a seguinte redação: "(...) Diante da comprovação da inadimplência atual e da notificação regular, conclui-se que a requerida agiu dentro dos limites legais, bem como que o restabelecimento se deu no prazo razoável, embora tenha excedido a previsão de vinte e quatro horas, não havendo que se falar em reparação por danos morais." No mais, a sentença enfrentou todos argumentos pertinentes e permanece a tal como lançada, anota que a insatisfação com o resultado deve ser objeto de recurso próprio.
P.I.
Retifique-se. -
01/04/2025 01:55
Remetido ao DJE
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31/03/2025 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/03/2025 09:59
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 09:56
Certidão de Cartório Expedida
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25/03/2025 12:26
Embargos de Declaração Juntados
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20/03/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 01:45
Remetido ao DJE
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18/03/2025 17:27
Julgada improcedente a ação
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17/03/2025 14:37
Conclusos para Sentença
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17/03/2025 13:57
Réplica Juntada
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28/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 09:48
Remetido ao DJE
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28/02/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 09:13
Certidão de Cartório Expedida
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27/02/2025 18:26
Contestação Juntada
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11/02/2025 03:00
AR Positivo Juntado
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04/02/2025 04:20
Certidão Juntada
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03/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 10:12
Carta de Citação Expedida
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03/02/2025 01:06
Remetido ao DJE
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31/01/2025 18:01
Recebida a Petição Inicial
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31/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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