TJSP - 0002967-52.2025.8.26.0451
1ª instância - Juri/Execucoes de Piracicaba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/04/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Homero Conceiçao Moreira de Carvalho (OAB 121173/SP), Rafael Henrique Ribeiro (OAB 466879/SP) Processo 0002967-52.2025.8.26.0451 - Reabilitação - Autora: Zarif Helk Constantino -
Vistos.
Cuida-se de pedido de reabilitação criminal requerido por ZARIF HELK CONSTANTINO, já qualificada, alegando, em síntese, que o processo nº 0019434-34.2010.8.26.0451 teve sua sentença transitada em julgado em 19/01/2015 e que, durante o período de cumprimento da pena, a requerente manteve domicílio e residência no país, mantem emprego fixo e ocupação lícita.
Preenche os requisitos previstos na norma, requerendo ao final que lhe seja concedida a reabilitação criminal, a teor do art. 747 do Código de Processo Penal.
Com a inicial, anexou os documentos de págs. 02/30.
Manifestou-se o Ministério Público nas págs. 33/34.
Breve relato.
Decido.
Realmente, conforme atentou-se o Ministério Público, a requerente não foi condenada no processo crime acima indicado, mas absolvida conforme artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, dispositivo na pág. 28, que transitou em julgado para as partes.
Dessa forma, tem a reabilitação criminal a natureza declaratória para que o sentenciado possa ser reinserido ao gozo de direitos, que foram atingidos pela condenação, inclusive é o que dispõe o art. 743 do Código de Processo Penal e art. 93 do Código Penal.
Tem-se, assim, que a reabilitação criminal tem por finalidade de restituir a situação anterior à condenação, logo visa como causa a suspensão dos efeitos da condenação, assim como do registro criminal.
Cuidando-se, portanto, de sentença absolutória, não há interesse processual da requerente.
Caso se trate de existência de constar em eventual certidão para fins civis do processo criminal ao qual foi absolvida, deve analisar no processo de conhecimento se houve a devida expedição de ofício consoante artigos 92 e 93 do Código Penal e das NSCGJTJSP, quando há a devida comunicação para tal fim, ou seja, o não fornecimento, em certidão, para fins civis, de dados do processo, salvo quando requisitado por autoridade judiciária para fins penais.
Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. -
17/04/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:26
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 11:37
Pedido conhecido em parte e procedente
-
15/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:56
Petição Juntada
-
14/04/2025 15:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/04/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 15:29
Documento Juntado
-
14/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2010
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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