TJSP - 0000837-94.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2025 16:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/05/2025 16:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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20/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:39
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 07:44
Não recebido o recurso
-
16/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:37
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2025 16:32
Requerimento Juntado
-
15/05/2025 16:30
Certidão de Cartório Expedida
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10/05/2025 03:51
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 05:10
AR Positivo Juntado
-
16/04/2025 06:52
Certidão Juntada
-
16/04/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:58
Carta de Intimação Expedida
-
15/04/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 20:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:32
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2025 04:03
AR Positivo Juntado
-
10/04/2025 16:33
Requerimento Juntado
-
10/04/2025 16:31
Documento Juntado
-
10/04/2025 16:29
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 00:05
Recurso Interposto
-
02/04/2025 06:48
Certidão Juntada
-
02/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaio Cesar Pedroso (OAB 297286/SP) Processo 0000837-94.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Imobiliária Batistella - Homologo a desistência do prazo recursal manifestada pela parte autora à fl. 178.
No que se refere ao pedido de expedição de ofício ao SERASA para cancelamento da negativação realizada pela Seguradora, fiadora do contrato de locação cuja sentença declarou rescindido sem incidência de multa e com a inexigibilidade do valor indicado na vistoria de saída, verifico que tal questão não integrou o pedido inicial nem foi objeto da decisão proferida, uma vez que a seguradora não figurou como parte requerida.
Dessa forma, inexiste nos autos decisão passível de execução quanto ao referido pleito, devendo a parte interessada buscar a tutela jurisdicional por meio de ação própria.
Todavia, concedo à parte requerida (Imobiliária) o prazo de 05 (cinco) dias para que adote eventuais providências junto à seguradora acerca da pretensão da parte autora, informando nos autos.
No silêncio, com a certificação do trânsito em julgado e consequente encerramento da fase de conhecimento, considerando-se a natureza declaratória da sentença, nada mais sendo requerido no prazo subsequente de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos definitivamente. -
01/04/2025 09:14
Carta de Intimação Expedida
-
01/04/2025 01:55
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 18:56
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:16
Requerimento Juntado
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28/03/2025 17:02
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 06:22
AR Positivo Juntado
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24/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 01:09
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 17:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/03/2025 16:18
Conclusos para Sentença
-
21/03/2025 16:18
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2025 15:49
Embargos de Declaração Juntados
-
20/03/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 16:55
Certidão Juntada
-
19/03/2025 09:16
Carta de Intimação Expedida
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19/03/2025 01:52
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 17:30
Sentença de Revelia
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17/03/2025 11:56
Conclusos para Sentença
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17/03/2025 11:54
Certidão de Cartório Expedida
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10/03/2025 18:18
Contestação com Pedido Contraposto Juntado
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13/02/2025 03:00
AR Positivo Juntado
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05/02/2025 04:19
Certidão Juntada
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04/02/2025 09:10
Carta de Citação Expedida
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03/02/2025 16:23
Certidão Encaminhada Expedida
-
03/02/2025 15:07
Documento Juntado
-
03/02/2025 15:07
Documento Juntado
-
03/02/2025 15:07
Documento Juntado
-
03/02/2025 15:07
Documento Juntado
-
03/02/2025 15:07
Documento Juntado
-
03/02/2025 15:07
Documento Juntado
-
03/02/2025 15:07
Documento Juntado
-
03/02/2025 15:06
Documento Juntado
-
03/02/2025 14:53
Documento Juntado
-
03/02/2025 14:53
Documento Juntado
-
03/02/2025 14:53
Documento Juntado
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03/02/2025 14:53
Documento Juntado
-
03/02/2025 14:53
Documento Juntado
-
03/02/2025 14:53
Documento Juntado
-
03/02/2025 14:53
Documento Juntado
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03/02/2025 14:53
Documento Juntado
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03/02/2025 14:53
Documento Juntado
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03/02/2025 14:53
Documento Juntado
-
03/02/2025 14:53
Documento Juntado
-
03/02/2025 14:51
Ajuizamento Digitalizado
-
03/02/2025 14:50
Atermação Expedida
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31/01/2025 15:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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