TJSP - 1009115-54.2024.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 18:07
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
28/04/2025 19:58
Contestação Juntada
-
10/04/2025 20:03
Pedido de Habilitação Juntado
-
09/04/2025 18:02
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Ursoli Ferreira (OAB 365122/SP) Processo 1009115-54.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilma Aparecida Borella - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Ante a sobrecarga na pauta do CEJUSC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Saliento que não haverá prejuízo às partes, uma vez que nada as impede ou impedirá de postularem a homologação de eventual acordo extrajudicial.
CITAÇÃO.
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo portal eletrônico, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.231, I, e art.335, ambos do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC).
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
RECOMENDAÇÕES ÀS PARTES.
Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas as partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc).
Bem como, atentar-se ao correto cadastro dos autos, considerando a Competência, Classe, Assunto e polo das partes.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ciência ao MP.
CITAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO Intime-se. -
02/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:34
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 15:56
Mandado de Citação Expedido
-
01/04/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial
-
11/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:16
Emenda à Inicial Juntada
-
27/11/2024 17:03
Petição Juntada
-
31/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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