TJSP - 1003271-39.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003271-39.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia - Marcelly Won Zuben Farias -
Vistos.
Manifeste-se a parte autora quanto a (s) contestação (s) apresentada (s) nestes autos.
Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias.
Intime-se. - ADV: CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO (OAB 143871/SP) -
02/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 04:09
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Renato Monteiro Patricio (OAB 143871/SP) Processo 1003271-39.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelly Won Zuben Farias -
Vistos.
Ciência as partes, acerca da redistribuição destes autos ao Fluxo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados.
Acrescente-se que, visando a verificação da renda familiar, se casada(o) a parte, a mesma providência deverá ser produzida em relação ao cônjuge, apresentando os mesmos documentos supra mencionados, de forma a justificar o benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Anoto, outrossim, que a parte autora poderá desistir do pedido de assistência judiciária, caso não apresente a documentação pleiteada, sem qualquer ônus, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Após, retornem-me conclusos para apreciação do pedido inicial.
Intime-se. -
01/04/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:34
Classe retificada de 7 para 14695
-
28/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/03/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 10:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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