TJSP - 1008415-98.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:42
Certidão de Cartório Expedida
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19/05/2025 10:38
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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19/05/2025 10:38
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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03/05/2025 02:13
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB 250474/SP), Laura Bascheira Ferreira das Neves (OAB 467593/SP) Processo 1008415-98.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joana Aparecida Papezzo Ferreira - Reqdo: Unimed Araras Cooperativa de Trabalho Medico - Trata-se de embargos de declaração opostos por JOANA APARECIDA PAPEZZO FERREIRA em face da sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, sob a alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
A embargante sustenta que, ao reconhecer o débito e comprometer-se a pagá-lo, a parte requerida sucumbiu na demanda, fazendo jus a parte autora à condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois foram interpostos tempestivamente e com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a oposição de embargos para sanar omissão em decisão judicial.
Contudo, no mérito, os embargos não merecem acolhimento.
O acordo firmado entre as partes dispõe expressamente sobre a distribuição das custas e despesas processuais, estabelecendo que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, além de dispensar o pagamento de custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.
Ademais, a homologação do acordo pelo Juízo tem por objeto conferir validade à manifestação livre e espontânea das partes, sem intervir nas disposições pactuadas, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
O reconhecimento do débito pela parte requerida não implica, automaticamente, a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o acordo é fruto da autonomia da vontade das partes, as quais optaram por solucionar a lide nos termos ajustados.
Dessa forma, inexistindo omissão a ser sanada e considerando que a matéria arguida nos embargos caracteriza mero inconformismo da parte embargante, REJEITO os embargos de declaração. -
02/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:17
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:05
Embargos de Declaração Juntados
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28/03/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:33
Remetido ao DJE
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27/03/2025 22:26
Homologada a Transação de Acordos Obtidos por Conciliadores
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19/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 15:55
Petição Juntada
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11/03/2025 10:49
Termo de Audiência Expedido
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27/01/2025 08:45
Réplica Juntada
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16/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 12:11
Remetido ao DJE
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16/01/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/01/2025 10:46
Contestação Juntada
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24/12/2024 06:08
AR Positivo Juntado
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13/12/2024 06:10
Certidão Juntada
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12/12/2024 14:03
Carta de Citação Expedida
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10/12/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 09:04
Remetido ao DJE
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10/12/2024 08:25
Recebida a Petição Inicial
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06/12/2024 13:54
Audiência de Conciliação
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05/12/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:55
Petição Juntada
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03/12/2024 20:45
Petição Juntada
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28/11/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 09:14
Remetido ao DJE
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27/11/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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