TJSP - 1001128-22.2023.8.26.0070
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 21:26
Expedição de documento
-
26/09/2024 09:39
Expedição de documento
-
25/09/2024 10:17
Ato ordinatório
-
25/09/2024 10:05
Expedição de documento
-
20/06/2024 05:01
Documento Juntado
-
11/06/2024 05:08
Documento Juntado
-
10/06/2024 15:56
Expedição de documento
-
05/06/2024 09:05
Ato ordinatório
-
05/06/2024 09:04
Expedição de documento
-
02/05/2024 23:12
Publicação
-
02/05/2024 13:31
Remetidos os Autos
-
02/05/2024 12:32
Ato ordinatório
-
02/05/2024 12:28
Transitado em Julgado
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27/03/2024 03:02
Publicação
-
26/03/2024 10:31
Remetidos os Autos
-
26/03/2024 09:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
25/03/2024 09:54
Conclusos
-
21/03/2024 10:49
Conclusos
-
21/03/2024 10:46
Expedição de documento
-
22/11/2023 02:18
Publicação
-
21/11/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
20/11/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:14
Conclusos
-
16/11/2023 12:02
Conclusos
-
16/11/2023 12:02
Expedição de documento
-
23/08/2023 02:21
Publicação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Marcos Dal Picolo (OAB 114130/SP) Processo 1001128-22.2023.8.26.0070 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Carlos Ribeiro da Silva -
Vistos.
Constata-se que o Juízo não está garantido e, não obstante a concessão da gratuidade da Justiça, esta se refere à isenção de despesas processuais e pagamento das custas, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Frise-se que a garantia da execução fiscal é condição indispensável para o recebimento e processamento dos embargos, conforme dispõe o artigo 16, §1º, da Lei 6.830/80, salientando-se que a aplicação do artigo 98, §1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por ser cláusula genérica, não afasta a aplicação da Lei de Execução Fiscal.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/80.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESP PARADIGMA 1.272.827/PE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 2.
A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES. 3.
Na ocasião, fixou-se o entendimento segundo o qual 'Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.' (REsp 1272827/ PE, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013)Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1395331/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, segunda Turma, julgado em 05.11.2013)".
Não é outro o entendimento do STJ sobre a necessidade de garantia do Juízo, mesmo no caso de gratuidade da Justiça: "VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. (...) 2.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50.
Recurso especial improvido. (REsp 1437078/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma do STJ, j. 25.03.2014)".
Por fim, reporto-me às fls. 36, onde já foi citado o acórdão de mérito proferido no IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000, relativo ao Tema 30 - IRDR do TJSP.
Diante do exposto, concedo o prazo suplementar de 10 dias para a garantia do Juízo, a qual deverá se dar nos autos principais de execução fiscal e informada nestes embargos, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se. -
22/08/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
21/08/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:42
Conclusos
-
21/07/2023 15:15
Petição Juntada
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21/07/2023 02:05
Publicação
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20/07/2023 05:37
Remetidos os Autos
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19/07/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:20
Conclusos
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17/07/2023 10:42
Conclusos
-
17/07/2023 10:41
Expedição de documento
-
03/05/2023 02:11
Publicação
-
02/05/2023 10:31
Remetidos os Autos
-
02/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:01
Conclusos
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26/04/2023 13:23
Conclusos
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26/04/2023 13:22
Expedição de documento
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19/04/2023 02:08
Publicação
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18/04/2023 05:34
Remetidos os Autos
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17/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:00
Conclusos
-
14/04/2023 10:05
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/04/2023 16:06
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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