TJSP - 1006640-77.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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28/05/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:55
Julgada improcedente a ação
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27/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Cristina Gregio (OAB 492917/SP) Processo 1006640-77.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Carlos Pereira de Araujo, Franciara Cristina Silva -
Vistos. 1.
INDEFIRO o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pela parte autora, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pelo devedor. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Ação revisional.
Contrato bancário de financiamento de veículo.
Pretensão de autorização para depósito judicial dos valores das parcelas que entende devidos.
Juízo de verossimilhança não configurado.
Parcelas, cuja redução de valor pretende a recorrente, advindas de contrato bancário firmado livremente pelas partes.
Questão de alta indagação que demanda necessária observância de contraditório e ampla defesa, circunstância que não autoriza, nesse momento de cognição sumária, a concessão da tutela visada no presente recurso.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2076339-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024). "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Pedido de depósito judicial dos valores incontroversos, com o afastamento dos efeitos da mora - Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo autor - Insurgência do requerente - Pretensão de que seja autorizada a consignação em juízo dos valores incontroversos - Descabimento - Impossibilidade de afastamento dos efeitos da mora - Demonstração da ilegalidade da cobrança que reclama amplo contraditório, não bastando a apresentação de cálculos unilateralmente elaborados pelo devedor - Não há justificativa legal para, em sede de antecipação de tutela, obrigar o credor a abster-se da prática de atos executórios pela mera pretensão de depósito dos valores que o devedor entende devidos - RECURSO NÃO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2062436-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024).
Ademais, descabe o depósito em Juízo do valor incontroverso, pois tais valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados (art. 330, § 3º, do CPC).
Saliento, ainda, que o quanto previsto no art. 330, § 2º, do CPC, não tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor entender devidos, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido: "REVISIONAL DE CONTRATO.
Indeferida a tutela de urgência para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas decorrentes de financiamento de veículo.
Somente após a instauração do contraditório, com a devida instrução, é que os fatos estarão melhor esclarecidos, sendo temerário o deferimento da medida 'ab initio'.
Requisitos dos artigos 300 e 311 não preenchidos.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2164691-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024). "Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato bancário - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso e os benefícios da justiça gratuita.
Tutela de urgência - Requisitos do art. 300, do CPC, não preenchidos - Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - A livre pactuação do contrato faz presumir a assunção dos encargos nele previstos - A mera propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da autora e dos efeitos dela decorrentes - Inteligência da Súmula n° 380, do C.
STJ - Precedentes - Decisão mantida.
Justiça gratuita - Ausência de comprovação do estado de pobreza ou situação de necessidade financeira a ponto de ensejar a gratuidade - Renda mensal declarada no financiamento de veículo que não condiz com pessoa hipossuficiente - Benefício corretamente negado.
Recurso improvido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2150080-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024). 2.
INDEFIRO, ainda, o pedido de antecipação de tutela para não inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que ausente a verossimilhança das alegações, observando-se que a pretensão não está fundada em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
No julgamento do recurso representativo REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/10/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2009, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou orientação vinculante em relação à matéria: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." No mesmo sentido: "Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato bancário - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para impedir a inclusão do nome nos cadastros de inadimplência, bem como para que seja afastada a mora.
Requisitos do art. 300, do CPC, não preenchidos - Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - A livre pactuação do contrato faz presumir a assunção dos encargos nele previstos - A mera propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da autora e dos efeitos dela decorrentes - Inteligência da Súmula n° 380, do C.
STJ - Precedentes - Decisão mantida.
Recurso impróvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2152119-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024). "TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação - Não acolhimento. - Pedido de impedimento de inclusão ou exclusão do nome nos cadastros de inadimplentes que não pode ser atendido porque, havendo inadimplência, nada obsta o registro dos dados da pessoa no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito - Decisão mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2127464-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024). 3.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual.
Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc).
Intime-se. -
01/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 23:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:50
Expedição de Carta.
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31/03/2025 15:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
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11/03/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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