TJSP - 1023112-95.2021.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:41
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 14:56
Bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1023112-95.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: BANCO SANTANDER BRASIL S/A -
Vistos.
Trata-se de "exceção de pré-executividade" oposta por HELIO VIANA DAS CHAGAS GLP ME em face da execução que lhes move o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, alegando a nulidade da citação por edital.
O exequente se manifestou às folhas 279/282. É o necessário.
Fundamento e decido.
Saliento que a "exceção de pré-executividade" constitui figura processual que, muito embora não esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil, tem sido admitida por parte da doutrina e jurisprudência como meio adequado para arguição de nulidade da execução.
Nesse passo, deve estar atrelada apenas a nulidades ou irregularidades ostensivas, perceptíveis de plano, relacionadas a aspectos formais do título executivo ou a matéria de ordem pública, que dispensam maiores reflexões e devem ser reconhecidas ex oficio.
Isso porque a "exceção de pré-executividade" não é substitutiva dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, e, por conseguinte, não pode ser genericamente admitida. É pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de "exceção de pré-executividade" nos casos em que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já foi pago.
Assim, a "exceção de pré-executividade" é medida excepcional que se concede ao devedor para levar ao conhecimento do juiz, independentemente de penhora ou embargos, algumas matérias próprias destes, limitada, porém, sua abrangência, à matéria que possa ser conhecida de ofício ou referente à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória (JTA LEX 171/43).
A objeção de não-executividade, portanto, não pode ser vulgarizada a ponto de ser usada em substituição aos embargos.
Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura.
Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR é criterioso ao tratar deste delicado pormenor, quando aduz, textualmente: É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos.
Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será arguível.
Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução (Tutela Cautelar e Antecipatória em Matéria Tributária, Art.
Publicado na RJ nº 245 - MAR/98, p. 5).
No tocante às diligências para a citação do executado, verifica-se que o exequente envidou todos os meios possíveis para a localização dos devedores, promovendo tentativas de citação nos endereços fornecidos no contrato firmado entre as partes e realizando buscas em diversos bancos de dados públicos e privados.
As sucessivas tentativas frustradas de citação decorreram exclusivamente da impossibilidade de localização do devedor nos endereços diligenciados, não podendo ser imputada ao exequente qualquer desídia ou negligência.
Ademais, a parte exequente não permaneceu inerte, tendo formulado reiteradas solicitações para novas pesquisas de endereços, as quais foram atendidas pelo juízo, demonstrando seu interesse em dar prosseguimento ao feito.
A citação por edital foi realizada em estrita conformidade com os requisitos legais.
O artigo 256 do CPC estabelece que a citação por edital é cabível quando restarem infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal.
Nos autos, é evidente que foram esgotados os meios razoáveis para a localização do executado, com múltiplas tentativas frustradas em endereços distintos e consultas a bancos de dados.
A citação ficta, portanto, não padece de nulidade, pois respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, possibilitando aos executados tomar conhecimento do feito e exercer seu direito de defesa.
Ante o exposto, REJEITO a "exceção de pré-executividade", determinando o prosseguimento da execução.
Deixo, porém, de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de sucumbência em questões incidentais dos autos (VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, Súmula 24; RSTJ 26/425; RT 478/196; 492/178; 501/142; 599/92; JTA 47/169; 48/36; RF 253/340).
Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação.
Cientifique-se o Defensor Público via portal próprio.
Intime-se. -
01/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
31/03/2025 14:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
31/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 22:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 18:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:27
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 22:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 20:33
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
04/03/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2024 09:59
Juntada de Ofício
-
18/01/2024 09:59
Juntada de Ofício
-
18/01/2024 09:59
Protocolo Juntado
-
18/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:40
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/12/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 21:21
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
24/10/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 22:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 22:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2023 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:30
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/05/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 17:29
Arquivado Provisoriamente
-
12/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2023 20:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2023 14:00
Expedição de Carta.
-
03/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:13
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
17/02/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 16:10
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
15/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 16:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/01/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2022 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 11:52
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 11:52
Juntada de Ofício
-
02/05/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2022 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2022 21:12
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2022 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2021 13:56
Suspensão do Prazo
-
16/12/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2021 11:08
Decisão
-
14/12/2021 23:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2021 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2021 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2021 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2021 17:24
Suspensão do Prazo
-
28/09/2021 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2021 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 11:38
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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