TJSP - 1008867-40.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 11:48
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
17/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:32
Apensado ao processo
-
15/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 22:36
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
14/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina da Silva Prado (OAB 227256/SP) Processo 1008867-40.2025.8.26.0405 - Embargos à Execução - Embargte: Riberto Joao Gomes -
Vistos. 1.
Observo que o embargante, quando da distribuição da presente ação, não trouxe aos autos as cópias das principais peças do feito executivo.
De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Dessarte, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da lide sem julgamento do mérito, caberá à parte embargante instruir devidamente sua petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação.
Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. 2.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Providencie a parte requerente a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como de comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites), ou em caso de desemprego ou trabalho autônomo,extratosdas movimentações bancárias referentes aos últimos três meses, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Acaso não tenha(m) prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá(ão) apresentar nos autos os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação.
Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça, cabendo-lhe atentar, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs. 3.
Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente no comprovante de residência atualizado, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 4.
Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, devendo cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho digital.
Intime-se. -
01/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 22:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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