TJSP - 1001129-03.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001129-03.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Ferreira Braga - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 324/327, posto que tempestivos (fls. 322/323); porém, não é o caso de se lhes dar provimento, haja vista que a sentença atacada não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
O embargante alega, em síntese, que embora o juízo tenha reconhecido a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, deixou de declarar prescritas as parcelas anteriores a 28/04/2020, data correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Contudo, melhor razão não assiste ao embargante.
A sentença embargada é clara ao reconhecer que se trata de relação de consumo e que os descontos mensais indevidos configuram obrigação de trato sucessivo.
Nessa hipótese, a jurisprudência consolidada admite que a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, sem afetar o direito à declaração de inexistência da relação jurídica e à repetição dos valores posteriores.
Ademais, a alegação de prescrição parcial já foi devidamente enfrentada na fundamentação da sentença, que expressamente rejeitou a prejudicial de mérito, com base na natureza continuada dos descontos e na ausência de decadência, conforme previsto nos artigos 206, §3º, V, do Código Civil e 27 do CDC.
A pretensão deduzida nestes embargos de declaração revela apenas inconformismo com o resultado da sentença, hipótese que não autoriza a utilização da via eleita, sob pena de desvirtuar a finalidade dos embargos e incorrer em tentativa protelatória.
A parte embargante pretende, na verdade, a reforma do decisum - devendo se valer do recurso específico, se o caso.
Desse modo, rejeito os embargos opostos.
No mais, cumpra-se o pronunciamento de fls. 316/320.
Intime-se.
Monte Mor, 26 de agosto de 2025. - ADV: KELLY GODOY COELHO (OAB 220758/MG), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS) -
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 19:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 19:46
Julgada Procedente a Ação
-
14/08/2025 19:28
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 17:54
Expedição de Carta.
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07/05/2025 17:54
Recebida a Petição Inicial
-
06/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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04/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelly Godoy Coelho (OAB 220758/MG) Processo 1001129-03.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Ferreira Braga -
Vistos. 1.
Em razão dos documentos de fls. 13/14, defiro à parte requerente a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, observando-se que os autos se encontram adequadamente tarjados. 2.
INTIME-SE o requerente para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, com data de emissão de, no máximo, 3 meses. 3.
Ademais, no mesmo prazo acima, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal da cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas da cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intime-se. -
22/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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