TJSP - 0002641-92.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:26
Recebido o recurso
-
24/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:31
Julgada Procedente a Ação
-
16/04/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:21
Classe retificada de 7 para 14695
-
09/04/2025 12:19
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/04/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aparecida Nadir Fracetto (OAB 195961/SP) Processo 0002641-92.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Dorival de Arruda -
Vistos.
Tratando-se de ação cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não havendo necessidade da produção de prova complexa, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Desnecessidade de produção de prova pericial complexa.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Precedentes desta C.
Câmara e da Câmara Especial.
Decisão interlocutória tornada sem efeito, com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da Comarca de Salto, prejudicado o recurso interposto.( Agravo de Instrumento nº 2134176-86.2017.8.26.0000, da Comarca de Salto.
Rel.
Des.
Spoladore Domingues, 13ª Cam.
Dir.
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Ante o exposto, redistribua-se o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em seguida, venham os autos conclusos.
Piracicaba, 28 de março de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito -
31/03/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 21:17
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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