TJSP - 0004200-26.2024.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:42
Autos no Prazo
-
09/05/2025 05:12
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 11:24
Ato ordinatório
-
03/04/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Antonio Rodrigues Correa (OAB 370400/SP), Elaine Mansor Fernandes Silva (OAB 480459/SP), Bruno Rodrigues Pena (OAB 25984/DF) Processo 0004200-26.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Victor Longo - Exectdo: I9c Ecommerce Servicos e Vendas de Eletro e Eletronicos Ltda -
Vistos.
Primeiro, importante consignar que Alessandra não compõe o polo passivo da execução, sendo que a penhora de ativos financeiros atingiu apenas a meação do cônjuge e coexecutado, Alexandre Oliveira da Silva (fls. 78/79) fls. 80.
Sisbajud parcialmente frutífero às fls. 89/93, com desbloqueio de metade do valor encontrado às fls. 95/100.
Sobreveio manifestação da terceira às fls. 107/112, impugnando a penhora aperfeiçoada (em especial, no Banco Itaú), eis que oriunda da verba salarial e, portanto, impenhorável.
Operado o contraditório às fls. 128/132, com pedidos de busca patrimonial. É a síntese do essencial.
DECIDO. 1.
Considerando que já foi desbloqueada a meação da mulher, esta não possui interesse / legitimidade na impugnação, já que foram devidamente resguardados seus direitos.
Sendo assim, a princípio, certifique a z. serventia o decurso do prazo para a oferta da impugnação por parte do coexecutado, cônjuge da titular da conta atingida, eis que o real interessado.
Após, tornem conclusos para deliberações. 2.
A título de regularização, uma vez que a terceira interessada (Alessandra) está patrocinada pela assistência judiciária gratuita, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se e observe-se. 2.
Registro, desde já, que não há se falar em penhora de percentual do salário da mulher do executado, máxime porque, conforme demonstrado nos extratos, os rendimentos são módicos (um pouco mais de R$ 800,00), sendo notória a dificuldade para sua subsistência e da família.
Portanto, embora seja viável, pela via excepcional, a penhora do salário para dívida não alimentar (em especial, quando se trata de parte executada propriamente dita), o caso concreto aponta que tal mecanismo feriria os princípios da dignidade humana e do patrimônio mínimo. 3.
Defiro a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo aludido executado (Alexandre), principalmente porque espelha sistema de informações que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos da identificação cadastral, sobre o relacionamento do cliente com as instituições do Sistema Financeiro Nacional, sendo mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.
Int. -
02/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 16:47
Protocolo Juntado
-
21/03/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2025 18:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 11:10
Bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/01/2025 16:05
Protocolo Juntado
-
10/01/2025 12:00
Protocolo Juntado
-
19/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 15:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
08/11/2024 14:39
Protocolo Juntado
-
08/11/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 17:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/10/2024 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 12:11
Bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 17:18
Ato ordinatório
-
10/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 17:15
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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