TJSP - 1008170-19.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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03/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Goncalves (OAB 148232/SP) Processo 1008170-19.2025.8.26.0405 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Maria Helena de Matos Muniz -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 98º, do CPC, e art. 5º, da Lei 11.608/03).
De se consignar que as presunções constante do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (extrato dos últimos 90 dias, de todas as contas da parte autora; carteira de trabalho; extratos das três últimas faturas de cartão de crédito; contas de consumo, entre outros), sob pena de indeferimento liminar.
Caso não logre demonstrar que faz jus ao benefício, no mesmo prazo, comprove o autor o recolhimento das custas iniciais (DARE-SP cód. 230-6, sendo 1,5% um por cento sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial ou 2% se Execução de Título Extrajudicial, considerando o valor da dívida e honorários advocatícios de 10%, sendo que o recolhimento mínimo é de 5 UFESPs.) e custas de citação postal AR Digital (FEDTJ cód. 120-1, R$ 32,75 por pessoa e por endereço) ou citação por portal (FEDTJ cód 121-0).
Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição"8431 -Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
31/03/2025 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:32
Apensado ao processo
-
25/03/2025 05:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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