TJSP - 1028591-98.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 07:40
Documento Juntado
-
04/04/2025 15:35
Documento Juntado
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04/04/2025 15:35
Documento Juntado
-
04/04/2025 15:35
Remetidos os Autos para a Justiça Federal (movimentação exclusiva do distribuidor)
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04/04/2025 15:19
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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04/04/2025 10:05
Petição Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Thiago Augusto Sierra Paulucci (OAB 300715/SP), Sadi Bonatto (OAB 10011/PR) Processo 1028591-98.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: CONDOMÍNIO TERRAÇO BEACH PARQUE - 1 - Fl. 189: Executado intimado acerca da penhora determinada às fls. 177/178. 2 - Fl. 191: Analisando a matrícula do imóvel penhorado (fls. 225/229), infere-se que houve consolidação da propriedade do imóvel ali matriculado em favor da credora fiduciária - CEF - Av.08, em 29/08/2024.
Com efeito, em que pese anotação de penhora conforme averbação subsequente atinente a este feito, a credora-fiduciária tornou-se proprietária plena do imóvel, por meio da consolidação da propriedade em seu nome, ou seja, não é mais detentora tão somente da propriedade resolúvel como direito real de garantia, não há como recusar-lhe legitimidade para responder pelo débito condominial.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa) (REsp. no 1.696.038/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 03/09/2018, destaquei).
Da mesma forma, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Despesas condominiais.
Consolidação da propriedade pelo credor fiduciária da unidade devedora.
Pretensão de substituição do polo passivo.
Admissibilidade.
Proprietário que se tornou responsável pelos débitos condominiais em razão da natureza propter rem da dívida.
Decisão reformada.
Inclusão da Caixa Econômica Federal que desloca a competência para a Justiça Federal.
Recurso provido, com determinação. (Agravo de Instrumento 2221593-09.2019.8.26.0000; Relator: Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/11/2019) "DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - CABIMENTO - DÍVIDA PROPTER REM - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA SÚMULA Nº 150 DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVOS PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula nº 150 do E.
Superior Tribunal de Justiça)". (TJSP; Agravo de Instrumento 2107847-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020) Logo, a Caixa Econômica Federal, deve responder pelas despesas condominiais, vencidas e vincendas, que oneram a unidade, podendo, se assim entender, ingressar com ação regressiva contra os devedores-fiduciantes.
No entanto, o redirecionamento da execução à Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) impõe o deslocamento do feito à Justiça Federal, Juízo competente para conhecer e julgar a matéria, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e da Súmula no 150 do E.
Superior Tribunal de Justiça verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Súmula no 150.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Verbas condominiais Existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre o bem imóvel Consolidação da propriedade pelo credor fiduciário Natureza propter rem da obrigação Crédito condominial que prefere a qualquer outro Possibilidade de substituição do polo passivo da ação Credor fiduciário - Caixa Econômica Federal Competência Justiça Federal Aplicação do disposto no artigo art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Recurso Provido. (Agravo de Instrumento nº 2321509-40.2024.8.26.0000 Agravante: Condomínio Residencial Parque Toledo Agravada: Ana Maria Vieira Interessado: Caixa Econômica Federal TJSP 33ª Câmara de Direito Privado (Voto nº SMO 47725); Desembargador Relator SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, j. 21/01/2025).
Assim, declino da competência para o prosseguimento deste feito neste juízo e determino que os autos digitais tornem ao Distribuidor para redistribuição a uma das E.
Varas Cíveis da Justiça Federal local, efetuando-se as devidas anotações no sistema informatizado.
Proceda-se à alteração do polo passivo, excluindo os executados e incluindo, tão somente a CEF.
Após a disponibilização da presente decisão no DJE, cumpra-se de imediato.
Int. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:46
Remetido ao DJE
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31/03/2025 21:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:40
Pedido de Habilitação Juntado
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22/12/2024 12:06
Suspensão do Prazo
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16/12/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 09:40
Remetido ao DJE
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16/12/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 09:16
Documento Juntado
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16/12/2024 09:16
Documento Juntado
-
16/12/2024 09:16
Documento Juntado
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06/12/2024 13:59
Petição Juntada
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19/11/2024 09:02
AR Positivo Juntado
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12/11/2024 06:03
AR Positivo Juntado
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01/11/2024 07:17
Certidão Juntada
-
01/11/2024 07:17
Certidão Juntada
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31/10/2024 15:44
Carta de Intimação Expedida
-
31/10/2024 15:44
Carta de Intimação Expedida
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30/10/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2024 11:35
Petição Juntada
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24/09/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 16:17
Penhora Deferida
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23/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:58
Petição Juntada
-
12/08/2024 11:36
Petição Juntada
-
20/07/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:42
Remetido ao DJE
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18/07/2024 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
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12/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:26
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
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23/05/2024 12:16
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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16/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2024 19:44
Pedido de Habilitação Juntado
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22/04/2024 18:17
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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22/04/2024 18:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/04/2024 08:39
Arquivado Provisoriamente
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08/04/2024 08:39
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2024 08:38
Certidão de Cartório Expedida
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01/03/2024 14:50
Bloqueio/penhora on line
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29/02/2024 16:50
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:08
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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19/02/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 00:46
Remetido ao DJE
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15/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:32
Certidão de Cartório Expedida
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19/10/2023 06:09
AR Positivo Juntado
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11/10/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 05:33
Remetido ao DJE
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09/10/2023 17:04
Carta Expedida
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09/10/2023 17:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
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25/09/2023 08:45
Emenda à Inicial Juntada
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13/09/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 00:41
Remetido ao DJE
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11/09/2023 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2023 13:12
Certidão de Cartório Expedida
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08/09/2023 21:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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