TJSP - 1004081-72.2021.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monagati e Sanchez Sociedade de Advogados (OAB 43619/SP) Processo 1004081-72.2021.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fan Collor Formaturas Ltda -
Vistos.
Conquanto tenha conhecimento dos decididos pelo E.
Colégio Recursal local, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, permaneço convicto da inviabilidade do bloqueio de CNH.
Isso porque a medida não se harmoniza com o contido no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95.
A morte civil do devedor, como pretende o credor, com bloqueio de cartões e de CNH não irá garantir a satisfação do crédito.
Ademais, são medidas sem prazo certo de duração e de complexa execução, tudo a se afastar da simplicidade, celeridade e informalidade dos Juizados Especiais.
Veja-se que ao optar por litigar no Juizado Especial, a parte tem conhecimento de suas limitações probatórias e de atos executórios. É um troca de restrições, em razão da gratuidade em primeiro grau, celeridade, informalidade, oralidade e simplicidade.
Não se pode litigar com o que há de melhor do Juizado e "importar" do CPC e da Justiça Comum apenas o que lhe convém.
A opção feita é única.
Assim, como para o caso de inexistência de bens, o Juizado deve extinguir a execução, não há como se determinar bloqueio de CNH e cartões, sem prazo, a aguardar medidas quase que inexequíveis.
Desta feita, respeitado o entendimento em caso semelhante do E.
Colégio Recursal, mantenho o indeferimento do bloqueio.
Aguarde-se por trinta dias a indicação de bens penhoráveis.
Int. -
18/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 14:03
Protocolizada Petição
-
22/05/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 12:31
Protocolizada Petição
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24/02/2023 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 20:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/12/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:08
Juntada de Ofício
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06/12/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 09:14
Expedição de Carta.
-
04/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 20:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/09/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2021 13:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2021 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/07/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2021 11:23
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2021 20:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2021 19:28
Expedição de Carta.
-
04/05/2021 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2021 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2021 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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