TJSP - 1016515-08.2024.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 01:56
Petição Juntada
-
05/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:47
Certidão de Cartório Expedida
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30/04/2025 11:08
Petição Juntada
-
10/04/2025 01:05
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Isabella Kempter (OAB 444974/SP) Processo 1016515-08.2024.8.26.0405 - Monitória - Reqte: Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Reqdo: Bmf Gráfica e Editora Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, rejeito os embargos monitórios, e julgo PROCEDENTE a ação monitória, para condenar os requeridos no pagamento, à autora, do valor de R$ 293.191,34, com correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir de 10/04/2024 (data do cálculo de fls. 66).
Apartirde 1º.09.2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso aSELICapresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado.
Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, III, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15).
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ).
Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02).
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de 30 dias.
Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03.
Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos.
Por fim, quanto à renúncia de mandato informada às fls. 221, os documentos de fls. 222/225 são insuficientes para comprovar inequívoca ciência dos requeridos, porquanto não consta a assinatura na correspondência de entrega danotificaçãopeloCorreio(AR), nem mesmo a assinatura do réus nanotificação.
Desta feita, a renúncia de fls. 222/223 não pode ser convalidada.
Int. -
01/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:51
Remetido ao DJE
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31/03/2025 20:16
Julgada Procedente a Ação
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19/03/2025 13:45
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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26/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:26
Petição Juntada
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30/01/2025 10:35
Petição Juntada
-
24/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:46
Remetido ao DJE
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23/01/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 15:04
Documento Juntado
-
22/01/2025 15:02
Documento Juntado
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13/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:36
Contestação Juntada
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02/10/2024 15:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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27/09/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 12:00
Remetido ao DJE
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27/09/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 17:28
Embargos Monitórios Juntados
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05/09/2024 09:02
AR Positivo Juntado
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31/08/2024 09:05
AR Positivo Juntado
-
31/08/2024 09:05
AR Positivo Juntado
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27/08/2024 07:00
AR Positivo Juntado
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14/08/2024 04:04
Certidão Juntada
-
14/08/2024 04:04
Certidão Juntada
-
14/08/2024 04:04
Certidão Juntada
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14/08/2024 04:03
Certidão Juntada
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14/08/2024 04:03
Certidão Juntada
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14/08/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 13:10
Remetido ao DJE
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13/08/2024 13:08
Carta de Citação Expedida
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13/08/2024 13:08
Carta de Citação Expedida
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13/08/2024 13:07
Carta de Citação Expedida
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13/08/2024 13:07
Carta de Citação Expedida
-
13/08/2024 13:07
Carta de Citação Expedida
-
13/08/2024 13:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:54
Certidão de Cartório Expedida
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18/07/2024 14:59
Petição Juntada
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17/06/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
15/06/2024 01:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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