TJSP - 0000551-89.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:19
Suspensão do Prazo
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03/05/2025 02:46
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandoval Benedito Hessel (OAB 113723/SP), Moacir Cordeiro dos Santos (OAB 253161/SP), Augusto Holtz de Carvalho Costa (OAB 432262/SP), Renan Hessel (OAB 483581/SP) Processo 0000551-89.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sandoval Benedito Hessel, Sandoval Benedito Hessel - Exectda: Sivoneide Gonçalves -
Vistos.
Fica dispensado do recolhimento das custas de ingresso, nos termos da Lei nº 15.109 de 13 de março de 2025.
Fica consignado que, caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o pagamento das custas, se tiver dado causa ao processo e não for isento.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
02/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:04
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:03
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:25
Pedido de Informações Juntado
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28/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 05:33
Remetido ao DJE
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28/02/2025 05:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:15
Emenda à Inicial Juntada
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10/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:20
Remetido ao DJE
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08/02/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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