TJSP - 1005536-60.2024.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP), Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB 330657/SP), Larissa Baptista de Andrade (OAB 451939/SP) Processo 1005536-60.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lucia Moreno Izeppe -
Vistos.
A Associação de Moradores e Proprietários do Residencial Varandas do Jequitibá, em manifestação nos autos, requereu sua habilitação no presente feito, alegando ser a entidade responsável pela administração e cobrança das taxas associativas, e que a autora, ao pleitear a rescisão contratual e a suspensão das parcelas, estaria gerando inadimplência em relação às taxas associativas, o que estaria prejudicando a Associação.
A autora discorda do pedido de ingresso da associação.
Em análise ao pedido, verifico que a Associação tem legítimo interesse na presente demanda, uma vez que a questão discutida envolve a inadimplência das taxas associativas que impactam diretamente a sua capacidade de manter a administração do empreendimento.
Ademais, a habilitação da Associação é compatível com a boa gestão do processo, visto que a mesma detém um direito que pode ser afetado pela decisão que vier a ser proferida, especialmente no que tange à responsabilidade das partes pelas dívidas associativas.
O posicionamento da Associação poderá contribuir para a definição dos limites da tutela concedida e dos direitos envolvidos no litígio, especialmente no que se refere ao pagamento das taxas associativas durante o período da suspensão da exigibilidade das parcelas contratualmente acordadas.
Quando ao pedido de aclaramento dos limites da tutela de urgência deferida, consigno que seus efeitos devem abranger a cobrança das taxas associativas.
Observei que o prazo para os réus contestarem já se esgotou, uma vez que a carta de citação de fls. 111 foi juntada aos autos em 12/02/2025, e o prazo para apresentação de contestação, considerando o prazo processual de 15 dias úteis, já se findou.
Entretanto, considerando que a Associação de Moradores e Proprietários do Residencial manifestou-se nos autos requerendo sua habilitação, DEFIRO a sua inclusão no polo passivo da presente ação, como assistente do réu, tendo em vista seu legítimo interesse no litígio, com todos os efeitos legais e processuais que lhe são pertinentes.
Abro prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a assistente Associação de Moradores e Proprietários se manifeste, caso queira, apresentando contestação no presente feito.
Intime-se a parte interessada quanto à presente decisão e para a prática dos atos cabíveis.
Intime-se. -
17/04/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:40
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 09:39
Expedição de Carta.
-
20/11/2024 19:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:55
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 16:55
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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