TJSP - 1022236-38.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:36
Certidão de Cartório Expedida
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30/04/2025 12:27
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2025 07:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 15:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/04/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Timoteo dos Santos (OAB 253752/SP) Processo 1022236-38.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Bravi Nazar -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
01/04/2025 02:11
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/12/2024 16:26
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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13/12/2024 11:36
Certidão de Cartório Expedida
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13/12/2024 11:34
Certidão de Cartório Expedida
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29/10/2024 08:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/10/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:35
Remetido ao DJE
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18/10/2024 17:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/10/2024 17:30
Ato ordinatório
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02/10/2024 20:55
Apelação/Razões Juntada
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20/09/2024 07:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/09/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 01:15
Remetido ao DJE
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09/09/2024 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/09/2024 16:59
Julgada improcedente a ação
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06/09/2024 16:29
Conclusos para Sentença
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06/09/2024 16:21
Certidão de Cartório Expedida
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25/07/2024 16:34
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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25/07/2024 16:34
Mandado Juntado
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24/06/2024 16:17
Mandado Expedido
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24/06/2024 12:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/06/2024 12:20
Certidão de Cartório Expedida
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22/06/2024 07:56
Não confirmada a citação eletrônica
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18/06/2024 12:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/06/2024 11:17
Mandado de Citação Expedido
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14/06/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:34
Remetido ao DJE
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07/06/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 15:37
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:55
Petição Juntada
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23/05/2024 09:26
Emenda à Inicial Juntada
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23/05/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 00:47
Remetido ao DJE
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21/05/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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