TJSP - 0015415-69.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/04/2025 07:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/04/2025 17:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/04/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mônica Conceição Malvezzi de Rebechi (OAB 185334/SP), Eduardo Telini Valente (OAB 212934/SP) Processo 0015415-69.2023.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Jandira Pamplona de Oliveira, Maria Lindenberg Gravina -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
01/04/2025 02:13
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/03/2025 10:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/03/2025 10:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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25/11/2024 11:07
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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25/11/2024 09:29
Certidão de Cartório Expedida
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30/10/2024 07:06
Contrarrazões Juntada
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01/10/2024 07:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:28
Remetido ao DJE
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20/09/2024 16:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/09/2024 16:32
Ato ordinatório
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03/09/2024 05:36
Apelação/Razões Juntada
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13/08/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 06:05
Remetido ao DJE
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09/08/2024 17:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/08/2024 17:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
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02/08/2024 20:05
Embargos de Declaração Juntados
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26/07/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 05:54
Remetido ao DJE
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24/07/2024 17:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/07/2024 17:21
Julgada Procedente a Impugnação à Execução
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12/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
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21/05/2024 23:05
Petição Juntada
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30/04/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:43
Remetido ao DJE
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26/04/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/02/2024 21:25
Petição Juntada
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26/01/2024 06:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/12/2023 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 10:34
Remetido ao DJE
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13/12/2023 09:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/12/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
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03/08/2023 07:36
Petição Juntada
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02/08/2023 15:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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