TJSP - 1006442-16.2023.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:57
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
15/05/2025 10:54
Certidão de Cartório Expedida
-
10/05/2025 23:37
Suspensão do Prazo
-
12/03/2025 16:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/03/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 19:10
Apelação/Razões Juntada
-
10/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/02/2025 20:18
Apelação/Razões Juntada
-
06/02/2025 11:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:02
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2025 13:55
Embargos de Declaração Juntados
-
27/01/2025 08:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/01/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 16:39
Julgada Procedente a Ação
-
08/01/2025 15:26
Conclusos para Sentença
-
17/12/2024 01:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/12/2024 20:47
Petição Juntada
-
15/12/2024 15:25
Petição Juntada
-
06/12/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 11:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/12/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 01:40
Petição Juntada
-
29/11/2024 15:25
Petição Juntada
-
20/10/2024 09:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 16:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/10/2024 16:42
Ato ordinatório
-
09/10/2024 10:06
Petição Juntada
-
08/10/2024 13:24
Petição Juntada
-
08/10/2024 13:02
Petição Juntada
-
07/10/2024 17:36
Petição Juntada
-
27/09/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 13:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/09/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 22:45
Petição Juntada
-
23/09/2024 14:49
Documento Juntado
-
14/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:09
Certidão de Cartório Expedida
-
19/06/2024 10:24
Documento Juntado
-
12/06/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 07:45
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2024 03:14
Petição Juntada
-
04/05/2024 09:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/04/2024 16:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 21:03
Contestação Juntada
-
19/03/2024 22:29
Petição Juntada
-
14/03/2024 11:20
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2024 12:46
Petição Juntada
-
15/02/2024 18:32
Petição Juntada
-
15/02/2024 16:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/02/2024 15:08
Mandado de Citação Expedido
-
15/02/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2024 11:05
Petição Juntada
-
06/02/2024 14:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/02/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2024 15:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/02/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2024 15:22
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2024 15:19
Documento Juntado
-
05/02/2024 10:51
Certidão de Cartório Expedida
-
26/01/2024 18:48
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
26/01/2024 10:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/01/2024 10:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/01/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 18:58
Petição Juntada
-
23/01/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:47
Petição Juntada
-
13/12/2023 13:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/12/2023 19:38
Petição Juntada
-
04/12/2023 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 15:49
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/11/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2023 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 11:56
Petição Juntada
-
29/11/2023 22:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2023 19:55
Petição Juntada
-
29/11/2023 19:52
Petição Juntada
-
08/11/2023 23:31
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2023 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 09:19
Ofício Juntado
-
06/11/2023 09:19
Ofício Juntado
-
30/10/2023 16:37
Petição Juntada
-
26/10/2023 15:15
Petição Juntada
-
17/10/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 20:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 17:30
Ofício Expedido
-
16/10/2023 17:30
Ofício Expedido
-
16/10/2023 12:48
Documento Juntado
-
14/09/2023 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2023 15:54
Petição Juntada
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Agamenon Martins de Oliveira (OAB 99424/SP) Processo 1006442-16.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hibernon dos Santos -
Vistos.
Inicialmente, muito embora não seja possível limitar o número de laudas utilizadas, por inexistência de previsão legal, é certo que a prolixidade existente em um total de 27 (vinte e sete ) laudas, para um simples pedido de benefício acidentário, gera, invariavelmente, ofensa à celeridade processual (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF e art. 139, inc.
II, CPC), o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art. 77, III, CPC) e a qualitativa produtividade do Judiciário.
Aliás, todos os julgadores se encontram atualmente sobrecarregados com a enorme quantidade de processos distribuídos diariamente no Poder Judiciário, fazendo-se necessárias novas práticas e estratégias, inclusive dos advogados, preocupados com a melhor aplicação do direito e, precipuamente, com o senso de Justiça.
Ademais; As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), de modo que a prolixidade na argumentação de teses/pedidos não conduz, necessariamente, ao convencimento.
Apenas nesta Vara Judicial, por dia, são proferidos, em média, mais de 100 (cem) sentenças/decisões/despachos, sem computar os inúmeros atos ordinatórios (art. 203, § 4º, do CPC) emitidos, além da realização semanal de audiências, gestão cartorária e atendimentos às partes, com distribuição mensal à Comarca de aproximadamente 500 (quinhentos) novos processos para análise, instrução e julgamento.
Desse modo, sempre rogo aos causídicos a aplicação do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), postulado que deve ser observado por todos aqueles que do processo necessitam, com a redução do número de páginas do pleito e não de pedidos.
Nessa diretriz, concito à causídica que nas próximas demandas evite de apresentar iniciais, ou quaisquer manifestações, prolixas ou incluir desnecessariamente no corpo delas documentos dos quais os autos já estão instruídos encartar documentos (p. ex: legislação, jurisprudência) desnecessários.
Dito isso, defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
Conforme manifestado pela Autarquia ré através do Oficio GAB/PFE-INSS/ERSAE nº 46/2015, a Procuradoria Seccional do INSS e o Escritório de Representação da Procuradoria Geral Federal de Santo André, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do NCPC, manifestou expressamente desinteresse na designação de audiência prévia para composição consensual em todas as ações em que for parte.
Antecipo a perícia médica.
Para o devido equacionamento da matéria controvertida de natureza técnica, notadamente a incapacidade do autor para exercício das atividades laborativas e o nexo de causalidade entre ela e a moléstia apresentada, nomeio perito judicial, nomeio o Dr.
MAURO ABRAHÃO ROZMAN, que designará oportunamente dia e hora para a realização da perícia médica, no lugar de costumes desta comarca, ou seja, nas dependências do Fórum local.
Arbitrolhe honorários periciais em R$ 510,35.
Havendo vistoria no local de trabalho arbitro em R$ 510,35 (Portaria Conjunta n.º 01/2023, de 06/03/2023).
Laudo em 60 dias).
Laudo em 60 dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em 05 dias.
Cite-se o InstitutoRéu para apresentar a defesa que tiver no prazo de até 30 dias após a intimação da juntada do laudo pericial médico, independentemente de designação de audiência, salvo se necessária, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Oficiese como de praxe e, também, na forma eventualmente requerida.
No mais, fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a comparecer na data designada para a perícia.
Deverá apresentar-se com 30 minutos de antecedência, devidamente trajado, munido de cédula de identidade, carteira profissional, CPF e demais documentos condizentes com os males reclamados na peça inicial, se houver.
Por fim, deverá ser observado aos quesitos da autarquia ré a Recomendação Conjunta nº 01, de 15.12.2015, artigo 2º, inciso III, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União e Ministérios do Trabalho e da Previdência Social.
Cópia desta decisão servirá como ofício, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora.
Int. -
21/08/2023 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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