TJSP - 1055294-32.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055294-32.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberta Cippolline Valim - Banco Bradesco S.A. - Os embargos afirmam que a decisão está errada.
Se assim estiver, então cabe recurso próprio para corrigi-la.
A fundamentação para decisões judiciais prescinde de exaustão de todos os argumentos trazidos.
REJEITO, pois, os embargos.
Intimem-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ELEAZAR ALBUQUERQUE DE CARVALHO (OAB 424757/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 08:03
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055294-32.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberta Cippolline Valim - Banco Bradesco S.A. - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a pagar à autora ROBERTA CIPPOLLINE VALIM a quantia de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, valor este corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora pelo índice de 1% ao mês, até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC desde 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), ambos a partir da data desta sentença.
CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
DECRETO a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ELEAZAR ALBUQUERQUE DE CARVALHO (OAB 424757/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:25
Julgada Procedente a Ação
-
02/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 03:44
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 17:35
Especificação de Provas Juntada
-
30/04/2025 17:06
Especificação de Provas Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Eleazar Albuquerque de Carvalho (OAB 424757/SP) Processo 1055294-32.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberta Cippolline Valim - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Trata-se de ação proposta por Roberta Cippolline Valim contra Banco Bradesco S.A..
Encerrada a fase postulatória, agora já se tem delimitados quais pontos poderão ser fixados como controvertidos, se consideradas as manifestações já aduzidas pelas partes, o que deixa mais claro se haverá ou não necessidade de dilação probatória.
Assim, podem as partes, nesse momento, delimitar as provas, se for de seu interesse.
A sua necessidade ou não será examinada logo na sequência, em decisão saneadora ou sentença, assim como todos os demais pedidos formulados pelas partes em suas peças, inclusive, por exemplo, impugnação à gratuidade de justiça, matérias preliminares, exceção de incompetência, denunciação à lide etc.
Nesse cenário, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que haja exame de sua necessidade pelo Juízo.
Prazo comum de 15 dias.
SOLICITA-SE que os N.
Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais.
Intimem-se.
Campinas, 01 de abril de 2025. -
02/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:39
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 22:17
Réplica Juntada
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12/03/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:06
Remetido ao DJE
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11/03/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:47
Contestação Juntada
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15/02/2025 07:08
AR Positivo Juntado
-
06/02/2025 08:40
Certidão Juntada
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05/02/2025 15:56
Carta Expedida
-
09/01/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 14:22
Recebida a Petição Inicial
-
17/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:07
Emenda à Inicial Juntada
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27/11/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 21:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 19:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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