TJSP - 1501169-14.2023.8.26.0075
1ª instância - Sef de Bertioga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:40
Comprovante de Depósito Juntada
-
12/02/2025 01:48
Suspensão do Prazo
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21/12/2024 01:07
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 02:31
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 22:26
Suspensão do Prazo
-
04/04/2024 22:15
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 23:24
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 15:51
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
10/11/2023 15:51
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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10/11/2023 15:42
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2023 09:06
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
21/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Augusto Faustini Rodrigues (OAB 445252/SP) Processo 1501169-14.2023.8.26.0075 - Execução Fiscal - Exectdo: Claudia Cristina Moreira Rodrigues - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Ante o executado ser sucumbente na presente ação, deve recolher as custas processuais, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as despesas processuais, onde deve ser calculado o valor de todos o(s) AR('s) expedido(s), SISBAJUD, se houver e toda e qualquer outra forma de despesa realizada, na forma prevista no Provimento CG nº 13/2019, publicado em 25/03/2019, às fls. 13.
A não comprovação importará em expedição de certidão para a inscrição em dívida ativa junto à Fazenda do Estado.
Deve ser lembrado que as Fazendas são isentas de tais custas e despesas.
Para o cálculo das despesas, pode ser acessado o sítio eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos.
Ciência à Fazenda.
P.I.C. -
18/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
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17/08/2023 17:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/08/2023 17:40
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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15/08/2023 16:17
Conclusos para Sentença
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15/08/2023 13:57
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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09/08/2023 15:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/08/2023 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/08/2023 11:55
Pedido de Extinção - Por Qualquer Outro Meio (art. 924, III, do CPC)
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28/06/2023 12:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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02/06/2023 07:03
AR Positivo Juntado
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02/06/2023 07:03
AR Positivo Juntado
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22/05/2023 18:38
Carta de Citação Expedida
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22/05/2023 18:38
Carta de Citação Expedida
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22/05/2023 18:38
Carta de Citação Expedida
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22/05/2023 18:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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