TJSP - 1006436-09.2023.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2024 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/05/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/05/2024 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/05/2024 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/05/2024 09:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/04/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2024 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 09:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/03/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/02/2024 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/02/2024 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2024 15:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2024 18:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2024 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 12:51
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2023 00:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 07:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 23:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 08:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 08:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 08:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2023 17:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) Processo 1006436-09.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Augustinho -
Vistos.
ANDERSON AUGUSTINHO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA contra COSTÃO DO SANTINHO TURISMO E LAZER LTDA. e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIO LTDA, pleiteando o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa RCI BRASIL; a declaração da extinção do contrato nº 42-125006, firmado em 18/07/2023; a declaração de nulidade da cobrança da comissão de intermediação/corretagem; a revisão das cláusulas penais com a declaração de nulidade da taxa administrativa, devendo incidir apenas a cláusula penal no percentual máximo de 20% sobre o período de vigência do contrato, mantendo integral a taxa de fruição; alternativamente, a revisão das cláusulas penais com a declaração de nulidade da taxa administrativa, devendo incidir apenas a cláusula penal no percentual máximo de 20% sobre o montante efetivamente pago pelos autores até a presente data, mantendo integral a taxa de fruição; e a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono dos consumidores.
Em sede de antecipação da tutela pedem a suspensão os pagamentos e a proibição de inclusão dos nomes dos autores em cadastros de devedores.
Juntaram documentos.
Pois bem! A concessão de tutela antecipada reclama, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) a probabilidade do direito invocado; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em testilha, pretende a parte autora a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas referente ao contrato de férias compartilhadas nº 42-125006, alegando que houve omissão nas informações sobre o contratado pelas corrés.
Havendo comprovação nos autos da contratação entre as partes e diante da possibilidade de ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, com possível abalo de crédito, restam presentes os requisitos para a concessão da medida (mesmo porque, em caso de improcedência da ação, será perfeitamente possível reverter a tutela ora antecipada).
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança das parcelas vencidas, além das vincendas, devendo as rés se absterem de qualquer ato de cobrança de tais dívidas, inclusive quanto à inserção do nome da parte autora junto ao rol de maus pagadores, até julgamento definitivo desta ação, sob pena de multa equivalente ao dobro do título, para cada ato tido como indevido, sem prejuízo de outras sanções legais.
Em razão de tratar-se de obrigação de fazer e consoante orientação do C.STJ (Súmula 410), a fim de que não haja nulidade em eventual execução da multa cominatória, expeça-se mandado de citação e intimação, sem prejuízo de servir esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte interessada e comprovada nos autos.
Citem-se e intimem-se, com as advertências da revelia.
Int. -
21/08/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 17:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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