TJSP - 1046489-61.2022.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046489-61.2022.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Newton Jose Ceregatti - - Rui Antonio Ceregatti - - Renato Cesar Ceregatti - - Paulo Sergio Calvi - - Raquel Mezzalira - - Fernando Luiz Calvi - - Dacio Calvi Junior - - Cibele Roberta Mezzalira Sanches - Talentos Estética Automotiva Ltda. e outros - 1) Ciência do trânsito em julgado. 2) Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1631/2015 (DJE, Caderno Administrativo, 11/12/2015, p. 8), devendo o procurador acessar o portal e-SAJ, menu "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". 3) No cumprimento de sentença relativo a PROCESSO ELETRÔNICO, na forma do art. 1.285 das NSCGJ, é dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV, do § 2º, do art. 1286. 4) O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deverá ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, par. único, e art. 524, ambos do CPC. 5) Nas ações acidentárias, apresentar demonstrativo do débito atualizado ou pugnar pela apresentação de cálculos pelo INSS (execução invertida, nos termos do art. 361-A das NSCGJ). 6) Nos termos da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença recebido por peticionamento intermediário a partir de 03/01/2024- ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, na guia DARE, código 230-6.
Para gerar a guia da taxa judiciária (DARE), acesse: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new 7) No caso de instauração de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. 8) O exequente, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 9) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, os autos aguardarão provocação no arquivo (código 61614).
Na hipótese de improcedência e na omissão do vencedor da demanda, serão arquivados definitivamente (código 61615).
Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf - ADV: CÁTIA REGINA CERATTI (OAB 415390/SP), CÁTIA REGINA CERATTI (OAB 415390/SP), CÁTIA REGINA CERATTI (OAB 415390/SP), JÚLIO CESAR BARBOSA DE SOUZA (OAB 27536/BA), CÁTIA REGINA CERATTI (OAB 415390/SP), CÁTIA REGINA CERATTI (OAB 415390/SP), MARCIA FILIPPI XAVIER (OAB 341063/SP), CÁTIA REGINA CERATTI (OAB 415390/SP), CÁTIA REGINA CERATTI (OAB 415390/SP), CÁTIA REGINA CERATTI (OAB 415390/SP) -
20/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:37
Ato ordinatório
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14/08/2025 18:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/05/2025 10:51
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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12/05/2025 10:48
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2025 15:47
Contrarrazões Juntada
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04/05/2025 15:43
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 13:35
Remetido ao DJE
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10/04/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 11:56
Apelação/Razões Juntada
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02/04/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Filippi Xavier (OAB 341063/SP), JÚLIO CESAR BARBOSA DE SOUZA (OAB 27536/BA), Cátia Regina Ceratti (OAB 415390/SP) Processo 1046489-61.2022.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Cibele Roberta Mezzalira Sanches, Newton Jose Ceregatti, Rui Antonio Ceregatti, Renato Cesar Ceregatti, Paulo Sergio Calvi, Raquel Mezzalira, Fernando Luiz Calvi, Dacio Calvi Junior - Reqdo: Talentos Estética Automotiva Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: DECRETAR o despejo da requerida TALENTOS ESTÉTICA AUTOMOTIVA LTDA do imóvel localizado na Avenida General Carneiro, nº 65, Ponte Preta, Campinas/SP, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de despejo forçado (artigo 63, §1º, alínea "a", da Lei 8.245/91); CONDENAR os requeridos TALENTOS ESTÉTICA AUTOMOTIVA LTDA e OSVALDO ANTONIO DA CONCEIÇÃO, este último na qualidade de fiador, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos desde o início da inadimplência até a efetiva desocupação do imóvel, com EXCEÇÃO apenas dos meses de julho e agosto de 2022 (já pagos pela seguradora) e eventuais valores comprovadamente quitados, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora desde a citação, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença; CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823).
Transitada em julgado, e não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, mediante ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação de recurso de apelação.
Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, e visando evitar que o jurisdicionado seja surpreendido com provimento jurisdicional inesperado, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com intuito meramente protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, considerando a existência de recurso próprio para manifestação de eventual inconformismo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 01:34
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:22
Julgada Procedente a Ação
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04/02/2025 17:42
Conclusos para Sentença
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18/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:56
Especificação de Provas Juntada
-
23/07/2024 22:15
Especificação de Provas Juntada
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16/07/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 12:14
Remetido ao DJE
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15/07/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 07:05
Réplica Juntada
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12/11/2023 19:45
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 07:27
Petição Juntada
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02/11/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 00:18
Remetido ao DJE
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31/10/2023 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:05
Mudança de Magistrado
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14/07/2023 14:00
Mudança de Magistrado
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21/05/2023 12:56
Suspensão do Prazo
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04/05/2023 05:36
Petição Juntada
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25/04/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/04/2023 00:19
Remetido ao DJE
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20/04/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 11:57
Certidão de Cartório Expedida
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02/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
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20/02/2023 01:51
Suspensão do Prazo
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10/01/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2023 00:56
Remetido ao DJE
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26/12/2022 17:55
Contestação Juntada
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21/12/2022 21:27
AR Positivo Juntado
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16/12/2022 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 13:46
Conclusos para decisão
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27/11/2022 22:00
AR Positivo Juntado
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24/11/2022 22:42
AR Positivo Juntado
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07/11/2022 16:31
Carta Expedida
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07/11/2022 16:26
Carta Expedida
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27/10/2022 15:45
Petição Juntada
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20/10/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2022 00:19
Remetido ao DJE
-
18/10/2022 17:11
Recebida a Petição Inicial
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06/10/2022 15:57
Conclusos para decisão
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06/10/2022 15:57
Mudança de Magistrado
-
06/10/2022 15:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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