TJSP - 1025609-14.2023.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025609-14.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Felipe de Azevedo Marques Genovese - Caputo Genovese Empreiteria LTDA e outros - Erik Capulto Clemente - - Claudia Chaves Caputo *84.***.*03-06 - - Claudia Chaves Caputo - - Rede Pimenta Moradia Estudantil Ltda. - - Zila Chaves Caputo - - Caputo Genovese Empreiteria LTDA - Felipe de Azevedo Marques Genovese - Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C APURAÇÃO DE HAVERES E DANOS MORAIS, proposta por FELIPE DE AZEVEDO MARQUES GENOVESE em face de CAPUTO GENOVESE EMPREITEIRA LTDA., ERIK CAPUTO, CLÁUDIA CHAVES CAPUTO, CLAUDIA CAPUTO MEI, ZILÁ CHAVES CAPUTO e REDE PIMENTA MORADIA ESTUDANTIL LTDA..
Alega o Autor que, além da sociedade formal na Caputo Genovese, teria integrado sociedade de fato com os demais Réus em atividades empresariais relacionadas à sublocação de imóveis, envolvendo a Rede Pimenta e a empresa individual Claudia Caputo MEI, com participação de 20% nos resultados.
Sustenta a ocorrência de confusão patrimonial, sucessão empresarial e aporte financeiro pessoal na reforma de imóveis, requerendo o reconhecimento da sociedade de fato, dissolução parcial, apuração de haveres e indenização por danos morais.
Os Réus apresentaram contestação arguindo ilegitimidade passiva e carência de ação, negando a existência de sociedade de fato e confusão patrimonial.
Alegaram que a Rede Pimenta não teve atividade econômica e que Cláudia apenas prestava auxílio administrativo à Caputo Genovese.
Em reconvenção, pediram o reconhecimento da responsabilidade do Autor pelas dívidas da Caputo Genovese, superiores a R$ 300.000,00, pleiteando condenação proporcional ao capital social.
Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo.
Após decisão saneadora e embargos de declaração, realizou-se audiência de instrução em 07/04/2025, na qual foram ouvidas as testemunhas Jaqueline Rosali de Moraes Rossetto (03min59seg), Willian Rampazzo (13min16seg), Lais Santos da Silva Krewer, José Luiz Dias de Freitas (31min06seg) e o informante Daniel Fontana Grippa (25min02seg).
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
No mérito, reconhece-se a existência de sociedade de fato.
Embora não haja contrato escrito, as provas testemunhais são robustas.
Jaqueline afirmou que Felipe foi convidado por Erik para ser sócio nos negócios da Rede Pimenta e atuava nos pensionatos; Willian confirmou ter sido apresentado a Felipe como sócio durante reforma de imóvel.
Jaqueline ainda relatou mistura de notas fiscais da Caputo Genovese com despesas da Rede Pimenta, e o informante Daniel relatou reuniões que tratavam conjuntamente das empresas.
Houve aporte financeiro de R$ 30.000,00 realizado pelo Autor, utilizado na reforma do pensionato "Dedo de Moça", bem como ingerência de Cláudia nas decisões da Caputo Genovese.
Esses elementos demonstram que havia affectio societatis, contribuição de capital e participação nos lucros, configurando sociedade de fato entre Felipe, Erik e Cláudia, abrangendo as atividades da Caputo Genovese, Rede Pimenta e Claudia Caputo MEI, com confusão patrimonial caracterizando grupo econômico informal.
Diante da ruptura do vínculo de confiança, é devida a dissolução parcial da sociedade, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, com apuração de haveres em liquidação de sentença.
A liquidação deverá considerar o patrimônio líquido consolidado das atividades empresariais do grupo, atribuindo-se ao Autor 20% do resultado, deduzida a sua responsabilidade pelas dívidas sociais, fixada na mesma proporção.
Não restou demonstrado dano moral indenizável.
Os conflitos societários e divergências de gestão, embora desgastantes, não configuram lesão à personalidade do Autor, motivo pelo qual o pedido indenizatório é improcedente.
A reconvenção também merece parcial procedência.
Reconhecida a sociedade de fato com participação de 20%, é certo que o Autor responde pelos débitos das sociedades na mesma proporção, conforme o art. 1.007 do Código Civil.
A responsabilidade não gera condenação autônoma, mas será compensada no cálculo dos haveres durante a liquidação.
Quanto à sucumbência, verifica-se que ambas as partes obtiveram êxito parcial.
Na ação principal, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo 80% suportados pelos Réus e 20% pelo Autor.
Na reconvenção, os honorários são fixados em 10% sobre o valor da obrigação reconhecida (correspondente à participação do Autor nas dívidas), rateados igualmente entre as partes, diante da sucumbência recíproca.
Custas processuais são divididas na mesma proporção, observada a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais para reconhecer a existência de sociedade de fato entre o Autor e os Réus Erik Caputo e Cláudia Chaves Caputo, abrangendo as empresas Caputo Genovese Empreiteira Ltda., Rede Pimenta Moradia Estudantil Ltda. e Claudia Caputo MEI, bem como a confusão patrimonial entre essas atividades.
Decreto a dissolução parcial da sociedade e determino a apuração conjunta de haveres, considerando o patrimônio líquido consolidado do grupo, a participação do Autor em 20% e a dedução proporcional das dívidas sociais.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Fixo como data da retirada do Autor o dia da publicação da sentença Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para declarar a responsabilidade do Autor pelos débitos sociais na proporção de 20%, valor que será compensado na apuração dos haveres.
Sucumbência recíproca: honorários advocatícios da ação principal fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo 60% suportados pelos Réus e 40% pelo Autor.
Honorários da reconvenção fixados em 10% sobre o valor da obrigação reconhecida, rateados igualmente entre as partes.
Custas divididas na mesma proporção, observada a gratuidade da justiça.
Nomeio para a realização da apuração de haveres a Sra.
Gislaine Geminiano.
Intimem-se as partes para que apresentem assistentes e quesitos Após, Intime-se a perita para a apresentação de proposta de honorários.
Os documentos necessários serão solicitados oportunamente pela perita.
Por tudo que resta evidenciado, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do Art. 487 do CPC.
Servirá esta decisão como ofício, a fim de que o interessado providencie o necessário - ADV: LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP) -
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:48
Julgada Procedente a Ação
-
14/05/2025 12:49
Conclusos para Sentença
-
14/05/2025 11:45
Alegações Finais Juntadas
-
05/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:41
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 15:26
Alegações Finais Juntadas
-
09/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 18:36
Petição Juntada
-
08/04/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 12:46
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidia Tomazela (OAB 63823/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP) Processo 1025609-14.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe de Azevedo Marques Genovese, Caputo Genovese Empreiteria LTDA - Reqdo: Erik Capulto Clemente, Claudia Chaves Caputo *84.***.*03-06, Claudia Chaves Caputo, Rede Pimenta Moradia Estudantil Ltda., Zila Chaves Caputo, Caputo Genovese Empreiteria LTDA, Felipe de Azevedo Marques Genovese - Certifico e dou fé que o rol de testemunhas da requerente (fls. 605/613) e o rol de testemunhas dos requeridos (fls. 627/628) foram apresentados tempestivamente.
Certifico e dou fé que encaminhei o link de acesso à audiência, designada para 07 de abril de 2025, às 14h30, para os e-mails dos advogados das partes, bem como para os e-mails indicados às 551/552, 605/613 e 627/628 .
Certifico, ainda, que os dados corretos para acesso à referida audiência são os seguintes: Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWFmZmQxOGYtZTg2OC00Y2I4LTk0N2MtNGFkZmVkYzA2Mjgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ce3c169c-5069-495e-9730-2ae9aece4482%22%7d ID da Reunião: 226 793 677 342 Senha: XL9GE2L8 QR Code: -
31/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 18:36
Petição Juntada
-
31/03/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 09:11
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 12:16
Petição Juntada
-
17/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:42
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 15:08
Rol de Testemunha Juntado
-
12/12/2024 17:26
Especificação de Provas Juntada
-
11/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:27
Petição Juntada
-
03/12/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:29
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2024 16:36
Embargos de Declaração Juntados
-
26/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 16:14
Audiência de Instrução e Julgamento
-
25/11/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:55
Petição Juntada
-
12/08/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:04
Petição Juntada
-
08/08/2024 16:56
Petição Juntada
-
21/06/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:34
Certidão de Cartório Expedida
-
18/06/2024 10:14
Audiência de Conciliação
-
17/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:46
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
12/06/2024 10:56
Petição Juntada
-
29/05/2024 09:55
Petição Juntada
-
27/05/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:08
Especificação de Provas Juntada
-
29/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:47
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2024 17:05
Especificação de Provas Juntada
-
28/02/2024 16:36
Especificação de Provas Juntada
-
20/02/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:24
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 16:16
Réplica Juntada
-
15/02/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 20:15
Réplica Juntada
-
17/01/2024 10:16
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
16/01/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 14:29
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
12/01/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:06
Petição Juntada
-
09/01/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2024 20:31
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 10:25
Petição Juntada
-
07/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:37
Decurso de Prazo
-
28/11/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:15
Petição Juntada
-
14/11/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:07
Contestação com Reconvenção - Juntada
-
22/10/2023 13:17
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 09:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
18/10/2023 09:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
18/10/2023 09:33
Mandado Juntado
-
12/10/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:14
Documento Juntado
-
21/08/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 11:21
Mandado de Citação Expedido
-
18/08/2023 05:50
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:25
Petição Juntada
-
11/08/2023 14:11
Mandado de Citação Expedido
-
11/08/2023 07:00
AR Positivo Juntado
-
10/08/2023 15:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/08/2023 14:55
Petição Juntada
-
08/08/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2023 10:56
AR Negativo Juntado - Ausente
-
02/08/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 13:41
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2023 12:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
28/07/2023 14:16
Carta Expedida
-
28/07/2023 09:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/07/2023 17:36
Petição Juntada
-
21/07/2023 05:00
AR Positivo Juntado
-
20/07/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 09:10
Remetido ao DJE
-
19/07/2023 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2023 04:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
10/07/2023 10:12
Carta Expedida
-
10/07/2023 10:12
Carta Expedida
-
10/07/2023 10:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/07/2023 22:25
Petição Juntada
-
30/06/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
29/06/2023 09:26
AR Negativo - Desconhecido
-
29/06/2023 05:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
29/06/2023 05:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
29/06/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 05:00
AR Positivo Juntado
-
28/06/2023 05:00
AR Positivo Juntado
-
28/06/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 14:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:45
Embargos de Declaração Juntados
-
20/06/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 14:18
Carta Expedida
-
19/06/2023 14:18
Carta Expedida
-
19/06/2023 14:17
Carta Expedida
-
19/06/2023 14:17
Carta Expedida
-
19/06/2023 14:17
Carta Expedida
-
19/06/2023 14:17
Carta Expedida
-
19/06/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
16/06/2023 15:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/06/2023 11:58
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/06/2023 11:58
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/06/2023 10:42
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/06/2023 09:37
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
16/06/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
14/06/2023 14:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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