TJSP - 0001447-98.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:33
Planilha de Cálculos Juntada
-
14/05/2025 15:16
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/05/2025 15:16
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 0001447-98.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adilemar Gomes Nunes - Exectdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Adilemar Gomes Nunes requerendo a intimação do executado Banco BMG S/A para pagamento da quantia de R$ 27.225,63, atualizada em jan/25, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
A executada, devidamente intimada, apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução.
Sustenta que o valor do débito é de R$ 20.597,08.
A impugnada/exequente manifestou-se sobre a impugnação, concordando com o valor apresentado pelo impugnante.
Assim, acolho a impugnação e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Defiro o levantamento dos valores, em favor da exequente, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário juntado, se em termos.
Atente-se a z. serventia ao benefício da gratuidade judiciária concedida nos autos principais à parte exequente.
Assim, o valor das custas apuradas deverão ser descontados do valor final depositado nos autos, para fins de recolhimento das custas devidas, através de oficio ao Banco do Brasil, que deverá ser expedido em conjunto com o mandado de levantamento ao exequente.
Diante da preclusão lógica, considera-se a data da publicação desta sentença como sendo a data do trânsito em julgado.
Assim, proceda-se as anotações de praxe e arquivem-se.
P.R.I.C. -
02/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/04/2025 07:28
Petição Juntada
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28/03/2025 23:51
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:58
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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07/03/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 23:14
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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05/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:26
Petição Juntada
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23/01/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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