TJSP - 0006026-89.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 0006026-89.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS - Exectdo: Sompo Consumer Seguradora S/A - 1) Diga o(a) interessado(a), em 15 (quinze) dias, se o depósito realizado pela parte contrária quita o débito. 2) Em caso positivo, o(a) requerente deverá juntar aos autos o FormulárioMLE preenchido, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > Orientações Gerais > Formulário de MLE > Mandado de Levantamento Eletrônico, atentando-se às diretrizes do Comunicado CG nº 12/2024 (DJE, Caderno Administrativo, 16/01/2024, p. 155). 3) O(A) patrono(a) indicado(a), se o caso, deverá ter procuração ou substabelecimento com poderes para receber e dar quitação (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ). -
26/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 22:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 0006026-89.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS - Exectdo: Sompo Consumer Seguradora S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até a integral satisfação do débito.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
01/04/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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