TJSP - 1009305-84.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/03/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/12/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:18
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 20:28
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 09:41
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Réplica
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06/10/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Victor Uchida (OAB 384513/SP) Processo 1009305-84.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elizangela Katia Melges Ribeiro -
Vistos.
Alega a parte autora que foi demitida do serviço público com base no Processo Administrativo Disciplinar nº 2678/2019, instaurado para apuração de responsabilidade dos fatos descritos na Portaria nº 24.908, de 18 de janeiro de 2019: transgressão disciplinar, tendo em vista o recebimento, a título de vencimentos, de valores indevidos, sem amparo legal ou procedimento prévio.
Afirma que no acordão proferido nos autos nº 1007308-08.2019.8.26.0066, foi declarada a nulidade da portaria inaugural do PAD e de todos os atos subsequentes, inclusive da penalidade aplicada a ela, sendo ela reintegrada em 17/05/2021, entretanto, na mesma data foi determinado o seu afastamento preventivo, conforme Portaria nº 30.550, de 17 de maio de 2021, sendo que, somente após o ajuizamento do Mandado de Segurança nº 1006321-98.2021.8.26.0066, não obstante esse tenha sido desprovido, é que foi possibilitado o seu retorno às atividades, tendo desempenhando as suas atribuições de jul/2021 a jul/2022, sem que lhe fosse atribuída qualquer falta desabonadora.
Sustenta que foi aberto novo processo administrativo disciplinar em seu desfavor (PAD nº 4442/2021), conforme Portaria nº 30.549, de 17 de maio de 2021, para apuração da infração disciplinar, em razão do recebimento de valores indevidos nos meses de maio, julho, agosto, setembro e outubro de 2018, sem amparo legal ou procedimento administrativo prévio, sendo que a comissão processante concluiu novamente pela aplicação da penalidade de demissão, conforme Portaria nº 32.730, de 5 de julho de 2022, assinada pela Prefeita Paula Oliveira Lemos, unicamente com base no recebimento de valores a maior.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja imediatamente reintegrada ao serviço público.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Na presente hipótese não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida, uma vez que em uma análise perfunctória não se vislumbra qualquer vício formal no processo administrativo que culminou na demissão da parte autora.
As teses levantadas de tipificação genérica dos fatos que lhe foram imputados no procedimento administrativo são insuficientes para o fim de se macular o processo administrativo realizado e, por consequência, seu desfecho, vislumbrando-se que, pela análise da cópia do procedimento juntada aos autos, seu trâmite foi regular, oportunizando-se à parte autora o contraditório e ampla defesa (vide fl. 30), não extraindo, ao menos por ora, qualquer motivo capaz de torná-lo nulo, salientando-se que os demais fundamentos explicitados na inicial dizem respeito ao mérito administrativo.
Insta salientar, por oportuno, que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, que resta não elidida no presente caso.
E conforme ensina Hely Lopes Meirelles, uma das consequências dessa presunção é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 163).
Nesse sentido, vejamos decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidor público Processo administrativo disciplinar Pena de demissão Pretensão de suspensão da pena e reintegração ao cargo Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para suspensão de pena de demissão aplicada a servidor público e reintegração ao cargo, se inexiste prova pré-constituída de ilegalidade da Administração, no tocante ao exercício do poder disciplinar". (TJSP; Agravo de Instrumento 2028050-46.2016.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2016; Data de Registro: 17/03/2016).
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), em especial por tratar-se a ré da Fazenda Publica.
Insta observar, por oportuno, que este Juízo vem adotando o entendimento de que a realização da audiência prévia de conciliação não é obrigatória, em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, mormente nos casos em que a experiência prática indica que a chance de efetividade da audiência, no sentido de buscar a composição amigável do litígio, revela-se remota.
Importante salientar,
por outro lado que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio.
Assim sendo, deixo de designa-la de imediato.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183 do CPC, pelo Portal Eletrônico.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se a parte requerida, pelo Portal Eletrônico.
Intime-se. -
21/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
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15/08/2023 21:48
Conclusos para decisão
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15/08/2023 07:43
Conclusos para despacho
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15/08/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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