TJSP - 1002181-46.2025.8.26.0271
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:28
Julgada improcedente a ação
-
15/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 07:56
Mudança de Magistrado
-
05/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/04/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/04/2025 09:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderci Vande Carreri (OAB 87257/SP) Processo 1002181-46.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gracivane Araújo de Cerqueira -
Vistos.
Em razão do objeto da ação envolver a participação do DETRAN, é aplicável ao caso a Portaria Conjunta nº 10.448/2024 do SPI/TJSP, a qual prescreve a competência do Núcleo Especializado 4.0 - DETRAN, nos seguintes termos: Art. 6º.
A escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pelo requerente é facultativa, todavia, a inexistência de manifestação em sentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo". 1º.
O processo atribuído a um "Núcleo de Justiça 4.0" será distribuído livremente entre os magistrados para ele designados, podendo a Presidência e a Corregedoria Geral da Justiça estabelecer critérios de distribuição diferenciada no caso de atuação cumulativa. § 2º. É irretratável a escolha do requerente pela tramitação do processo no "Núcleo de Justiça 4.0".
E ainda o Provimento CSM n. 2660/2022: Art. 7º.O demandado poderá se opor à tramitação e julgamento do processo no Núcleo na sua primeira manifestação nos autos, feita pelo advogado ou defensor público. § 1º.
Se houver oposição, o processamento e julgamento caberá ao Juízo originalmente competente. § 2º.
Ocorrendo revelia ou não havendo manifestação de forma expressa pelo réu, haverá o aperfeiçoamento do negócio jurídico processual, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, fixando a competência do "Núcleo de Justiça 4.0".
Portanto, aguarde-se por 5 dias eventual manifestação em contrário da parte autora.
Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o feito com urgência ao Núcleo de Justiça 4.0 - DETRAN.
Em que pese o entendimento acima exposto, reputo necessária a apreciação do pedido liminar, o que não vincula o juízo competente (art. 619, I, das NSCGJ).
Assim, verifica-se que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade, sendo, portanto, necessário aguardar o contraditório e dilação prolatória.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se, cumpra-se. -
31/03/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 09:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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