TJSP - 0002534-53.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:26
Petição Juntada
-
15/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:14
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 11:43
Carta de Intimação Expedida
-
14/05/2025 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:51
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 16:37
Recurso Interposto
-
12/05/2025 16:32
Requerimento Juntado
-
12/05/2025 16:31
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 05:14
AR Positivo Juntado
-
06/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 09:45
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 04:02
AR Positivo Juntado
-
28/04/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:56
Réplica Juntada
-
25/04/2025 06:23
Certidão Juntada
-
25/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP) Processo 0002534-53.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A - Recebo os embargos declaratórios de fls. 114 opostos pelo requerente, diante da sua tempestividade e dou-lhe provimento para sanar a omissão acrescentando-se, ao seu final, a seguinte redação: "(...) No curso da lide, o autor demonstrou que seu cartão de crédito também foi bloqueado sem aviso prévio, assim concedo tutela em sede de sentença para que o requerido restabeleça a função, sob pena de multa diária.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos e o faço para condenar tutela antecipada em sede sentença para que o requerido restabeleça a função cartão de crédito, no prazo de quinze dias, a contar da publicação da decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada sua incidência a trinta dias.
Condeno o requerido, ainda, a pagar..." No mais, permanece o julgado tal como lançado.
P.I.
Retifique-se. -
24/04/2025 12:56
Carta de Intimação Expedida
-
24/04/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/04/2025 16:54
Conclusos para Sentença
-
22/04/2025 16:52
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 16:50
Embargos de Declaração Juntados
-
22/04/2025 16:14
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP) Processo 0002534-53.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A - Fica a parte requerida intimada da sentença de fls. 105/107. -
17/04/2025 04:25
Certidão Juntada
-
17/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:07
Remetido ao DJE
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16/04/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 10:36
Carta de Intimação Expedida
-
15/04/2025 17:22
Julgada Procedente a Ação
-
11/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:32
Conclusos para Sentença
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11/04/2025 14:31
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2025 14:29
Requerimento Juntado
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11/04/2025 14:25
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2025 18:46
Contestação Juntada
-
21/03/2025 14:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/03/2025 11:49
Mandado de Citação Expedido
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21/03/2025 11:48
Recebida a Petição Inicial
-
20/03/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:09
Documento Juntado
-
20/03/2025 18:09
Documento Juntado
-
20/03/2025 18:09
Documento Juntado
-
20/03/2025 18:09
Documento Juntado
-
20/03/2025 18:08
Documento Juntado
-
20/03/2025 18:08
Ajuizamento Digitalizado
-
20/03/2025 18:07
Atermação Expedida
-
20/03/2025 15:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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