TJSP - 1042029-65.2021.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 12:58
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Leandro Guirro Malta (OAB 324938/SP) Processo 1042029-65.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Colégio Objetivo Campinas - Unidade Barão Geraldo - Diretora Gabriela Nunes - Exectdo: Mohamed Ali Hajab - Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Mohamed Ali Hajab em face de Colégio Objetivo Campinas - Unidade Barão Geraldo - Diretora Gabriela Nunes (fls. 172/178 e 179/189).
Alega impenhorabilidade de vencimentos.
Houve manifestação da parte impugnada (fls. 193/196). É o relatório.
Decido. 1.
A presente impugnação deve ser julgada improcedente.
Somente é impenhorável o valor até quarenta salários-mínimos bloqueados em conta poupança, na linha da atual jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL- MUDANÇA DE ENTENDIMENTO STJ - O entendimento mais recente do C.
Superior Tribunal de Justiça é de que a impenhorabilidade automática de 40 salários-mínimos diz respeito exclusivamente às cadernetas de poupança.
Caso a penhora se dê em conta corrente ou outra aplicação financeira, o executado deverá comprovar que se trata de verba salarial (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).; - Os vencimentos aqui são impenhoráveis, pois destinados ao sustento do devedor e sua família, atendendo aos princípios basilares da Carta Magna; todavia, se o valor percebido ultrapassa tais necessidades, importante reconhecer a possibilidade de penhora, tornando-se, tal valor, moeda, logo, perfeitamente penhorável.
RECURSO IMPRÓVIDO" (agravo de instrumento nº 2281035-27.2024.8.26.0000, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, da Colenda 30ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 24.10.2024).
Assim, não é impenhorável conta corrente até quarenta salários-mínimos, salvo se comprovada outra causa para a impenhorabilidade.
Foi bloqueado os valores de R$ 24.020,88, R$ 395,36 e R$ 10,00 em 02/08/2024 (fls. 153/154).
O executado alega impenhorabilidade, pois se trata de valor recebido a título de corretagem recebido de Tatiana Regina Roda Barro Freitas em 26 de abril de 2024, muito antes da penhora, e nada prova a relação entre o valor bloqueado e este depósito.
Desta forma, não comprovada qualquer outra causa para a impenhorabilidade, o valor constrito deve ser considerado penhorável.
Ante o exposto, conheço da presente impugnação e, em seu mérito, indefiro-a, motivo pelo qual determino que a execução tenha seu regular prosseguimento. 2.
Defiro o levantamento pela parte exequente do valor bloqueado após transferido para conta judicial.
Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico.
Após a intimação, deverá se aguardar o prazo de quinze dias úteis para eventual apresentação de recurso contra esta decisão.
Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE).
Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. 3.
Após o levantamento, indique a parte exequente bens à penhora e apresente memória atualizada de cálculo, em cinco dias. 4.
Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC).
Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. -
02/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 08:23
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 11:41
Ato ordinatório
-
07/08/2024 11:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/08/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2024 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 17:59
Bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:39
Mudança de Magistrado
-
31/05/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 10:02
Ato ordinatório
-
22/03/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2023 23:51
Suspensão do Prazo
-
28/01/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 14:57
Bloqueio/penhora on line
-
20/09/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 15:01
Juntada de Mandado
-
03/06/2022 07:38
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 08:15
Mudança de Magistrado
-
12/05/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2022 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2022 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2022 07:56
Proferido Despacho
-
03/03/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 18:21
Decisão
-
17/02/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2021 07:08
Expedição de Carta.
-
13/12/2021 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2021 18:36
Recebida a Petição Inicial
-
06/12/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2021 09:00
Decisão
-
12/11/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2021 19:12
Decisão
-
18/10/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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