TJSP - 1001844-57.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:57
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
-
23/05/2025 18:51
Petição Juntada
-
23/05/2025 18:50
Petição Juntada
-
08/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:54
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 13:39
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
07/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:22
Recurso Adesivo Juntado
-
07/05/2025 11:20
Contrarrazões Juntada
-
05/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
01/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 21:01
Recebido o recurso
-
30/04/2025 20:59
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 19:26
Apelação/Razões Juntada
-
30/04/2025 14:19
Remetido ao DJE
-
17/04/2025 13:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/04/2025 13:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/04/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 01:14
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:13
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP), Andre de Assis Rosa (OAB 505808/SP) Processo 1001844-57.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida dos Santos - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Por essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a inexigibilidade de todas as obrigações resultantes dos contratos impugnados na inicial e, consequentemente, determinar à ré o estorno, no prazo de 5 (cinco) dias, de todos os lançamentos a ele relacionados, estendendo para esse fim a tutela de urgência inicialmente deferida; bem como para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros desde a citação e atualizados a partir desta data, segundo os índices detalhados na fundamentação.
Ante a sucumbência em maior extensão (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), arcará o réu com as custas e despesas do processo, que deixaram de ser adiantadas pela autora em função da gratuidade, e com honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Eventual requerimento de cumprimento de sentença - e apenas o requerimento inicial - deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição "156 - Cumprimento de Sentença", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:37
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/04/2025 13:49
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 13:18
Conclusos para Sentença
-
01/04/2025 12:31
Contestação Juntada
-
31/03/2025 19:10
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/03/2025 14:06
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 06:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/03/2025 22:36
Mandado de Citação Expedido
-
18/03/2025 22:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 18:16
Documento Juntado
-
17/03/2025 18:01
Documento Juntado
-
17/03/2025 18:01
Documento Juntado
-
17/03/2025 17:56
Boletim de Ocorrência Juntado
-
17/03/2025 17:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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