TJSP - 1019709-07.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/05/2025 02:11
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 00:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Renata Zaniatto Castro (OAB 431690/SP) Processo 1019709-07.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nair Rosa Lima Moreno - Reqdo: Tim Celular S.a. -
Vistos.
NAIR ROSA LIMA MORENO ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais contra TIM CELULAR S/A, atribuindo à ré a prática de ato ilícito por lançar injustamente seu nome no rol de inadimplentes, e em decorrência de dívida que a autora não reconhece.
Pretende a declaração da inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento indenização por danos morais.
Formulou pedido de concessão da tutela provisória de urgência para retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos.
Determinada a emenda à inicial (fls. 33/34).
A ré compareceu aos autos às fls. 37, juntando atos constitutivos e procuração.
Sobreveio emenda às fls. 68/69. É o relatório.
Decido. 1 Diante do comparecimento da ré, dou-a por citada. 2 - Recebo a emenda à inicial, dispensado o consentimento da ré, uma vez que não houve determinação de citação, e sim comparecimento espontâneo (art. 329, I, CPC).
Concedo a gratuidade da justiça.
Anotado.
Intime-se a ré, na pessoa dos advogados constituídos, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 3 Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do C.P.C. para que seja concedida, initio litis, a tutela pretendida.
Para a concessão da tutela antecipada, o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somado à verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado.
In casu, inexiste prova segura da verossimilhança das alegações, uma vez que o autor não juntou aos autos o extrato completo de negativações em seu nome, apesar da expressa determinação de fls. 33/34, o que impede, num juízo de cognição sumária, a aferição da existência de outras dívidas em nome da autora, sendo sensato, portanto, a preservação do contraditório.
Assim, conveniente que se aguarde a resposta da parte ré e a regular dilação probatória, para, somente então, aferir-se a conveniência da medida pleiteada pela parte autora.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se. -
02/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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23/01/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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