TJSP - 1056332-79.2024.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Batista Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1056332-79.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Cloves Vinicius do Carmo -
Vistos.
O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do Tema nº 810, nas condenações impostas à Fazenda Pública, relativas a débitos de natureza tributária, incide a taxa SELIC a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, desde 09.12.2021, independentemente do trânsito em julgado.
Assim, a atualização pelo IPCA-E é devida apenas até 08.12.2021.
A seguir, transcrevem-se as palavras do Ministro Alexandre de Moraes sobre a aplicação de referido tema pelo Supremo Tribunal Federal: Assiste razão ao recorrente.
No caso concreto, o acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença que determinara a correção do indébito tributário pelo IPCA-E desde a data em que os valores a serem restituídos são devidos até 8/12/2021, data da edição da EC 113/2021, e a partir de 9/12/2021, pelo índice da taxa SELIC.
Entendeu o Juízo de origem que a taxa SELIC só seria aplicável após o trânsito em julgado do processo.
No julgamento do Agravo Interno, assentou-se que, de fato, houve divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Sobre a matéria, a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento do RE 1.437.482-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora (...) O acórdão recorrido deixou de observar esse entendimento, devendo, portanto, ser reformado.
No mesmo sentido: ARE 1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021, o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF.
RE 1.541.360/SP.
Min.
Rel.: Alexandre de Moraes.
Julgado: 01.04.2025).
Assim, considerando estar o v.
Acórdão em harmonia com a interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc.
I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:07
Prazo Intimação - 15 Dias
-
08/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2025 17:09
RE - Despacho - Prejudicado
-
05/09/2025 17:09
Despacho
-
03/09/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:27
Prazo Intimação - 15 Dias
-
08/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:18
Despacho
-
07/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:32
Prazo Intimação - 15 Dias
-
01/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:21
Julgado Virtualmente
-
31/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:04
Subprocesso Cadastrado
-
28/07/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:59
Prazo Intimação - 15 Dias
-
28/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
28/07/2025 13:50
Julgado Virtualmente
-
25/07/2025 11:37
Julgamento Virtual Iniciado
-
25/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 00:00
Publicado em
-
15/07/2025 00:00
Publicado em
-
14/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:00
Expedido Termo de Intimação
-
14/07/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/07/2025 12:27
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
12/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/07/2025 16:26
Despacho
-
07/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:30
Subprocesso Cadastrado
-
03/07/2025 00:00
Publicado em
-
01/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:41
Prazo Intimação - 15 Dias
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01/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:26
RE - Despacho - Prejudicado
-
30/06/2025 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/06/2025 17:39
Despacho
-
25/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 08:27
Expedido certidão
-
23/05/2025 07:20
Expedido certidão
-
19/05/2025 06:53
Expedido certidão
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 16:00
Expedido certidão
-
14/05/2025 15:58
Prazo Intimação - 15 Dias
-
14/05/2025 15:23
Documento Finalizado
-
14/05/2025 10:23
Despacho
-
14/05/2025 10:19
Expedido certidão
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 09:25
Juntada de Petição
-
12/05/2025 12:06
Expedido certidão
-
12/05/2025 12:06
Prazo Intimação - 15 Dias
-
12/05/2025 10:54
Documento Finalizado
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 20:18
Acórdão Registrado
-
09/05/2025 16:14
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
-
09/05/2025 16:14
Julgado Virtualmente
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08/05/2025 21:16
Julgamento Virtual Iniciado
-
08/05/2025 13:01
Conclusão ao Relator
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08/05/2025 12:58
Expedido Termo
-
08/05/2025 12:13
Expedido certidão
-
08/05/2025 11:02
Expedido Termo de Intimação
-
08/05/2025 10:44
Distribuição por Sorteio
-
07/05/2025 15:37
Processo Cadastrado
-
06/05/2025 11:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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