TJSP - 1000554-90.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:23
Petição Juntada
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21/05/2025 09:09
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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21/05/2025 09:07
Certidão de Cartório Expedida
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19/05/2025 16:38
Contrarrazões Juntada
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16/05/2025 07:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 03:16
Remetido ao DJE
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05/05/2025 13:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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04/05/2025 06:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/05/2025 22:55
Recurso Interposto
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23/04/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalita Kethleen Ferraz Guizani (OAB 456477/SP) Processo 1000554-90.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvia Helena Alves Prado Fortuna - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido movido pela autora em face da Fazenda Estadual, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora, outrossim, em MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 80, V, c/c 81, §2º, ambos do CPC Considerando a condenação pela litigância de má-fé, condeno a parte autora, ainda, a arcar com honorários advocatícios ante sua sucumbência parcial, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o ínfimo valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85, §8º, do CPC..
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei nº 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
22/04/2025 10:58
Remetido ao DJE
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22/04/2025 10:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 10:33
Julgada improcedente a ação
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14/02/2025 11:32
Conclusos para Sentença
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13/02/2025 22:55
Réplica Juntada
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08/02/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 10:52
Remetido ao DJE
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07/02/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 16:41
Contestação Juntada
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05/02/2025 17:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/02/2025 16:03
Mandado de Citação Expedido
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05/02/2025 14:48
Certidão de Cartório Expedida
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05/02/2025 14:46
Evoluída a Classe
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28/01/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 01:06
Remetido ao DJE
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24/01/2025 15:55
Declarada incompetência
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24/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:25
Petição Juntada
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17/01/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 07:12
Remetido ao DJE
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15/01/2025 18:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:05
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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15/01/2025 12:05
Redistribuição de Processo - Saída
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15/01/2025 10:17
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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15/01/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 07:12
Remetido ao DJE
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13/01/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
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09/01/2025 00:01
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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