TJSP - 0004041-84.2022.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 16:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 10:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 16:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 16:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Galante Andreetta (OAB 126155/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Diego Hernandes Moreira (OAB 317086/SP), Paulo Rodrigo Paleari (OAB 330156/SP), Elzeane da Rocha (OAB 333935/SP) Processo 0004041-84.2022.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espólio-Claudete Onoria Gerardi, Gilberto Gerardi, Claudio Gerardi, Reynaldo Gerardi, Vagner Gerardi - Exectdo: CARDOSO & CIA DE TRANSPORTES LTDA, RAIZEN ENERGIA S/A, Alfa Seguradora S/A -
Vistos. 1 Primeiramente, no que se refere a executada Alfa Seguradora, é caso de extinção do cumprimento em seu desfavor.
Comunicado o depósito a título de pagamento feito nos autos principais (fls. 64/65), os exequentes pretenderam o levantamento da parte que entende devida, sem qualquer ressalva quanto a eventual diferença.
Quanto ao pleito da coexecutada Cardoso & Cia (fls. 83/84), sem razão.
Os honorários sucumbenciais, devidos pela lide secundária foram ou deveriam ter sido arbitrados nos autos principais, sem prejuízo de eventual ação autônoma de arbitramento (art. 85, §18, CPC).
O que não pode ser aceito é a discussão sobre eles no incidente de cumprimento de sentença inaugurado pela contra-parte com o fito de recebimento daquilo que lhe é de direito, sendo a discussão sobre os honorários integralmente estranha do objeto do incidente.
Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a execução (cumprimento de sentença) apenas na parte que deve à Alfa Seguradora S/A.
Por se tratar de valor incontroverso, independentemente de preclusão e caso já não providenciado, expeça-se mandado de levantamento do valor devido à exequente (R$ 1.842,51).
Após a preclusão desta decisão, se mantida, dê-se baixa da referida parte no cadastro dos autos, sem prejuízo de eventual intimação dela para recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/03). 2 Quanto a divergência dos cálculos dos exequentes e da executada Raizen, aqueles têm razão.
Isso porque o depósito judicial foi realizado em 5/9/2022, sendo que em seu cálculos, incorretamente, a executada calcula os juros somente até 1º/8/2022 (fl. 118), daí porque a diferença apontada pelos exequentes, que calcularam os juros até o mês do efetivo depósito (fl. 76).
Evidente que a diferença de meses, e portanto de juros percentuais, corresponde ao número de cento e vinte, mesmo porque correspondem a exatos dez anos de juros.
Nos cálculos da executada consta o percentual de cento e dezoito, aquém do devido.
E o pagamento a menor autoriza a cobrança, sobre a diferença, dos honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, tal como feito pelos exequentes (fl. 76).
Assim, porque não satisfeito o débito, INDEFIRO a extinção do feito e DETERMINO a executada Raízen que providencie o pagamento da diferença apontada pelos exequentes (fls. 103/104), no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.
Int. -
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2023 19:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/01/2023 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2022 13:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2022 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2022 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 13:44
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2022 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2022 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2022 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2022 16:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2022 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2022 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/09/2022 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/09/2022 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2022 11:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2022 21:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2022 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/08/2022 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2022 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 17:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2022 15:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000518-21.2021.8.26.0233
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jessica Camila Fondato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2023 09:42
Processo nº 1000518-21.2021.8.26.0233
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jessica Camila Fondato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2021 13:35
Processo nº 1001368-87.2016.8.26.0415
Banco Santander
Eder Aparecido Ximenes
Advogado: Valdir Carlos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2016 17:10
Processo nº 1000045-29.2018.8.26.0075
Jose Valdo Bezerra
Nevio Marcal de Oliveira Calda Filho
Advogado: Hevelin de Souza Melo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2024 13:00
Processo nº 1000045-29.2018.8.26.0075
Elenilde dos Santos Argolo
Nevio Marcal de Oliveira Calda Filho
Advogado: Hevelin de Souza Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2018 17:01