TJSP - 1014468-85.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 10:26
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
06/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:06
Remetido ao DJE
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05/05/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:16
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
23/04/2025 09:22
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
11/04/2025 07:15
Petição Juntada
-
03/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 08:07
Certidão Juntada
-
03/04/2025 05:34
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 16:41
Carta Expedida
-
02/04/2025 16:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:20
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 11:39
Emenda à Inicial Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Moscovich (OAB 104350/SP) Processo 1014468-85.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Darcy Francisco Aquino Marques -
Vistos.
Cuida-se de ação usucapião de bem móvel ajuizada por Darcy Francisco Aquino Marques em face de Paulo Roberto Portal dos Santos, visando, em síntese, usucapir o veículo Volkswagen Amarok CAB Dupla trend Line 2.0, 16V TDI 4X4, placa NEJ8692, cor PRATA, chassi WV1DB42H6DA012715, ano fabricação/modelo 2012/2013.
Aduz a parte autora que adquiriu o veículo alhures no final de 2017, mediante pagamento e quitação, passando desde então como real proprietário e possuidor do bem.
Contudo, deixou de juntar comprovante(s) da respectiva transação.
De início, em consulta ao sítio eletrônico de avaliação de veículos (FIPE), nota-se que o valor de mercado do bem objeto da lide cinge em torne de R$76.776,00 para a data base de março de 2025.
Por conseguinte, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para R$76.776,00, com arrimo no artigo 292, §3, do C.P.C.
Anote-se.
Indefiro liminarmente o pedido de expedição de ofício ao DETRAN-SP para fins de liberação do veículo, posto que o próprio autor relatou em sua exordial (fls. 13/14) que, a priori, o veículo restou apreendido na blitz da Polícia Militar do Estado de São Paulo em razão do mesmo estar conduzindo sua caminhonete sem utilizar óculos, infringindo, assim, as Normas de Trânsito Brasileiras.
Outrossim, elucido a parte autora que caberá ao juiz natural dos autos nº 0000452-44.2021.5.08.0125, da 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, análise e deliberação quanto ao eventual levantamento de penhora lavrada no veículo objeto da lide.
Para análise do pedido de justiça gratuita, apresente o requerente as seguintes provas idôneas de renda: a) declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração ; b) holerite do último mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; e, c) relatório doregistratodo Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central(https://registrato.bcb.gov.br/)com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 0085565-78.2013.8.26.0000 - Relator(a): Jayme Queiroz Lopes - Comarca: Cafelândia - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/06/2013).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá,além dos documentos constantes nos itens "a" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Concedo, para tanto, o prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, pode ser comprovado o recolhimento das custas judiciais e despesas relativas à citação.
Tudo cumprido, tornem conclusos para deliberação, com urgência, caso pendente apreciação de pedido de tutela.
Intime-se. -
01/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:02
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:55
Documento Juntado
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31/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:49
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 13:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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