TJSP - 0002163-62.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 21:52
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Santos Salgado (OAB 374517/SP) Processo 0002163-62.2024.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Jcn Agropecuária e Participações Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual aduz a Fazenda Pública Municipal que há excesso de execução na espécie vez que incluídos nos cálculos do credor as quantias por ele pagas a título de custas judiciais, invocando sua isenção legal.
Instada pelo Juízo, a parte exequente defendeu a inclusão da taxa judiciária para instauração do cumprimento de sentença no montante devido, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Sem razão a parte executada.
Isto porque a isenção prevista na Lei de Custas só tem lugar quando a Fazenda Pública é autora da demanda e deve promover o adiantamento das custas e despesas processuais.
No caso, trata-se de reembolso ao qual foi efetivamente condenada em razão do princípio da sucumbência, não havendo que se falar em isenção na espécie, posto que reembolso não se confunde com adiantamento.
Nesse sentido, confira-se o julgado que segue transcrito: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que excluiu da execução o ressarcimento pela Fazenda Pública das custas processuais e honorários periciais despendidas pela parte vencedora por não constarem do dispositivo da sentença transitada em julgado - Inadmissibilidade -Expressa condenação, no título executivo judicial, do vencido ao ressarcimento das despesas processuais, as quais abrangem as custas judiciais e honorários periciais - Artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil -Inaplicabilidade ao caso da isenção prevista no artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e artigo 39 da LEF, visto não se tratar de adiantamento ou recolhimento da taxa judiciária, custas e emolumentos - Decisão reformada, para determinar que sejam homologados os cálculos da exequente também em relação às custas e honorários periciais - Apelo provido.(TJSP; Apelação Cível 0025027-60.2021.8.26.0224; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023)" Posto isso, REJEITO a impugnação ofertada e FIXO o valor do débito em R$685,22 para a data-base de 04/2024.
Sem condenação em honorários advocatícios em atenção ao disposto na Súmula 519/STJ.
Decorrido o prazo para interposição de recurso desta decisão, CERTIFIQUE-SE.
Para expedição de ofício requisitório e/ou requisição de pequeno valor, deverá a parte exequente peticionar nos termos do Comunicado 394/15, como incidente processual separado após certificado o decurso do prazo para interposição de recurso desta decisão.
Após o cadastro do incidente, emitida a requisição de pequeno valor e/ou ofício requisitório, deverá ser observado pela parte interessada que os peticionamentos referentes à comprovação de pagamento, levantamento, bem como de eventual discussão sobre valores depositados deverão ser realizados no incidente no qual a requisição de pequeno valor ou ofício requisitório foi expedido, permanecendo o presente feito suspenso até a integral satisfação da execução nos incidentes de requisição de pequeno valor e/ou ofício requisitório em apenso.
Int.. -
01/04/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/11/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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