TJSP - 0024756-85.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:35
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jane Raquel Viotto Martins (OAB 133466/SP), Simone Yamaguchi de Carvalho (OAB 331973/SP) Processo 0024756-85.2024.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Alessandra Perlato - Reqdo: MUNICÍPIO DE CAMPINAS -
Vistos.
No que tange à impugnação ao cumprimento de sentença, embora já tenha julgado em sentido diverso, curvo-me ao entendimento predominante do E.
TJSP, o qual aponta para a exigibilidade das custas processuais na distribuição do incidente.
Confira-se: Agravo de Instrumento.
Decisão agravada que determinou que a parte exequente recolha a taxa judiciária para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Estado.
O Comunicado Conjunto nº 951/2023 do TJSP (emitido após a introdução de alterações na Lei Estadual nº 11.608/03 pela Lei Estadual nº 17.785/23), ao prever o recolhimento da taxa judiciária na hipótese de recurso não provido do devedor, está de acordo com os termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A Fazenda Pública, vencida no recurso inominado, deve pagar as custas processuais da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença.
Embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento da taxa judiciária conforme art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03 e art. 39 da Lei Federal nº 6.830/80, tal isenção refere-se ao ajuizamento de ações.
Na hipótese dos autos não se está exigindo que a Fazenda Pública recolha a taxa judiciária para ajuizar ação mas sim que efetue o reembolso de custas adiantadas pelo vencedor da demanda.
Responsabilidade do vencido pelo ressarcimento das despesas que é prevista no art. 82 § 2º CPC.
Inexistência de confusão do art. 381 do Código Civil pois a Fazenda Pública não é destinatária das custas processuais, as quais têm destinação diversa conforme art. 9º da Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação data pela Lei Estadual nº 17.288/20.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002430-11.2024.8.26.9061; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) (grifei) No caso, verifica-se que o Município restou vencido no recurso, o que justifica a cobrança das custas processuais, nos termos acima pre
vistos.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação para homologar o valor trazido pela exequente, com correção monetária pelo IPCA-E, prosseguindo-se com expedição do oficio requisitório nos termos do Comunicado 394/2015 do TJSP.
Sem condenação em honorários, pois incabíveis na espécie.
Int. -
01/04/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:41
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
07/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:12
Ato ordinatório
-
15/02/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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