TJSP - 1500092-07.2023.8.26.0580
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Augusto de Siqueira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2024 14:20
Baixa Definitiva
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27/03/2024 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica
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08/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 19:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/03/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 11:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/02/2024 20:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/02/2024 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2023 10:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/12/2023 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/12/2023 09:13
Recebidos os autos
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07/12/2023 06:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2023 06:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2023 06:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/11/2023 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 14:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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10/11/2023 12:57
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:04
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Souza de La Costa (OAB 443707/SP) Processo 1500092-07.2023.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: THIAGO ALVES DE LIMA LEMES -
Vistos.
RECEBO o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público a fls. 205/207 e correspondentes razões, diante da ausência de defeito formal grave que possibilitaria a rejeição liminar do apelo (artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal).
LIBERE-SE certidão de honorários em favor do(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) nos autos, observada a atuação e os termos do Convênio DPE/OAB.
INTIME-SE, por mandado, o(a) Defensor(a) para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 08 dias.
PROVIDENCIE a importação de eventuais mídias nos autos, nos termos do Comunicado Conjunto 1350/2020.
Após o cumprimento das determinações, REMETAM-SE os autos eletronicamente ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Criminal, CERTIFICANDO-SE.
No ato da remessa dos autos à superior instância, CERTIFIQUE-SE e inclua eventual link de acesso as mídias digitais a ser disponibilizado no OneDrive.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e também como OFÍCIO a ser encaminhado via e-mail institucional.
Prescrição: . -
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Souza de La Costa (OAB 443707/SP) Processo 1500092-07.2023.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: THIAGO ALVES DE LIMA LEMES - DECLARO o encerramento da fase instrutória.
As partes ofertaram alegações finais, oralmente, colhidas e capturadas as palavras por equipamento de imagem e áudio.
Passo a proferir a sentença.
Vistos.
THIAGO ALVES DE LIMA LEMES foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO por infração ao artigo 155,§§1º e 4º, I e IV, do Código Penal, porque, conforme descrito na denúncia, no dia 20 de fevereiro de 2023, por volta das 03:52min, na Rua João de Souza Martins, n. 01, Conjunto Habitacional Juvenal Berni, centro, na cidade de Platina, Comarca de Palmital, agindo em concurso e unidade de desígnios com terceiro não identificado e durante o repouso noturno da vítima, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, em torno de 50 litros de óleo diesel, pertencentes a David Donizete de Souza.
A denúncia foi recebida e o feito regularmente processado.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 17 de agosto de 2023, foram ouvidas a vítima, as testemunhas, sendo o réu interrogado ao final.
As partes manifestaram-se em alegações orais.
FUNDAMENTO.
Trata-se de ação pena pública incondicionada na qual o Ministério Público imputa ao acusado a prática do delito previsto no artigo 155, §§1º e 4º, I e IV, do Código Penal.
A pretensão punitiva é improcedente.
A vítima David Donizete de Souza, ouvida em juízo disse que por volta das 03 horas da manhã foi acordado por conta de barulho de cachorro.
Quando chegou na rua disse que o réu saiu correndo de trás do caminhão.
Viu que tinham cortado mangueira debaixo da transposição de tanque e arrancaram o pescador.
Só viu uma pessoa.
Conhece o réu porque ele mora perto de sua casa.
Reconheceu o réu como sendo quem saiu correndo de trás do seu caminhão.
O réu quando foi localizado estava do lado de dentro de sua casa.
Só foi na casa do réu com a Polícia Militar.
A testemunha PM José Roberto de Araújo, ouvida em juízo, disse que foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência na casa da vítima.
Não conhece o réu, pois não trabalha em Platina, foi até lá para atender a ocorrência.
Fizeram o BO PM e a vítima disse que conhecia o infrator e que sabia onde ele morava.
Foram conduzir a vítima até a base da PM e no caminho a vítima apontou a casa do réu.
Avistaram o réu e o indagaram sobre o furto.
O réu negou os fatos, conduziram todos até a base e apresentaram na Delegacia de Polícia Civil.
O réu só foi abordado e conduzido por ter sido reconhecido pela vítima.
Não se recorda se o réu estava com algum cheiro que indicasse a prática delitiva.
O réu estava no portão da casa dele.
A vítima disse que o réu estaria com uma roupa, porém o réu não foi abordado com a roupa indicada pela vítima.
A testemunha PM Bruno Sommer, ouvida em juízo, disse que foram acionados via COPOM, estavam no Município de Palmital.
No local dos fatos, fizeram contato com a vítima que disse ter saído de casa e avistado dois indivíduos.
Ambos correram e a vítima disse ter reconhecido sem sombra de dúvida o réu.
Não se recorda do odor do réu e das vestimentas.
O réu Thiago Alves de Lima Lemes, em seu interrogatório judicial, negou os fatos.
Disse que estava em casa dormindo, quando chegou a vítima e o filho o chamando.
Ambos invadiram a casa do réu e o xingaram e agrediram.
Finda a instrução, a absolvição é medida de rigor.
O depoimento da vítima está em contradição com o que havia sido por ela afirmado em sede policial.
Com efeito, durante sua oitiva policial, a vítima expressamente afirmou ter avistado dois indivíduos, sendo um deles o réu, ao passo que na presente data afirmou ter visto apenas o réu.
Além disso, a vítima afirmou que o réu estava usando blusa de frio e boné, mas nada disso foi apreendido na casa do réu, que estava com vestes distintas, como afirmado pelo PM José Roberto.
Ademais, os PMs afirmaram não se recordar se o réu estava com odor de combustível, o que deve militar em favor do réu, já que se trata de cheiro característico e intenso, não sendo razoável admitir que o réu em pouco tempo tenha conseguido se higienizar com tamanha eficiência.
Por fim, observo que no laudo pericial de fls. 111/117 constam imagens de garrafas pet contendo combustível, além de outras ferramentas utilizadas na prática delitiva, as quais não foram periciadas em busca de impressões digitais que pudessem confirmar a autoria delitiva.
Em suma, a pretensão acusatória baseia-se exclusivamente na palavra da vítima, a qual não é suficiente, no meu entender, para embasar o decreto condenatório.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu THIAGO ALVES DE LIMA LEMES, o que faço com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado, encaminhando-o para pronto cumprimento.
Sem condenação em custas.
Comunique-se à vítima a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto pelo artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado desta sentença, providencie a z.
Serventia as anotações e comunicações de praxe, com posterior arquivamento.
P.I.C.
Pela Defesa houve a renúncia ao direito de recurso, ao passo que pelo Ministério Público foi manifestado o interesse em recorrer.
Certifique-se o trânsito em julgado para a Defesa e para o réu, e ABRA-SE vista ao Ministério Público para que apresente suas razões recursais".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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