TJSP - 1008372-64.2024.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:38
Conclusos para Sentença
-
03/05/2025 02:12
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 16:06
Especificação de Provas Juntada
-
09/04/2025 11:45
Especificação de Provas Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Tony Cristiano Nunes (OAB 231520/SP) Processo 1008372-64.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana Morelli, Luciana Morelli – Eireli - Reqdo: BANCO SAFRA S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
02/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:25
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
17/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
15/02/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:35
Contestação Juntada
-
03/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 12:45
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
03/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:35
Petição Juntada
-
17/12/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:25
Certidão de Cartório Expedida
-
16/12/2024 09:19
Apensado ao processo
-
26/11/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 09:08
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:16
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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