TJSP - 1000703-23.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1000703-23.2025.8.26.0038; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 21ª Câmara de Direito Privado; PAULO ALCIDES; Foro de Araras; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1000703-23.2025.8.26.0038; Bancários; Apelante: Banco Itau S/A; Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP); Apelada: Rosa Maria Souza (Justiça Gratuita); Advogada: Marília Pavan Guedes Bianchi (OAB: 290635/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
25/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:11
Realizado cálculo de custas
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13/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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31/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 12:15
Embargos de Declaração Juntados
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Marília Pavan Guedes Bianchi (OAB 290635/SP) Processo 1000703-23.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosa Maria Souza - Reqdo: Banco Itau S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado na inicial; b) CONDENAR o requerido à restituição do valor de R$800,00, que foi sacado da conta da autora, com juros contados da citação, calculados nos termos do art. 406, §§ 1º ao 3º, do Código Civil e atualização monetária conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389 do Código Civil, ambos segundo o teor introduzido pela Lei 14.905/2024. c) CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros contados da citação, calculados nos termos do art. 406, §§ 1º ao 3º, do Código Civil e atualização monetária, desde a fixação, conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389 do Código Civil, ambos segundo o teor introduzido pela Lei 14.905/2024.
Torno definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 33-34.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total da condenação.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. -
30/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:11
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 09:26
Julgada Procedente a Ação
-
22/04/2025 07:08
Conclusos para Sentença
-
11/04/2025 14:15
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Marília Pavan Guedes Bianchi (OAB 290635/SP) Processo 1000703-23.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosa Maria Souza - Reqdo: Banco Itau S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
02/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:15
Especificação de Provas Juntada
-
02/04/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:16
Réplica Juntada
-
24/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
23/03/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:15
Contestação Juntada
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01/03/2025 07:06
AR Positivo Juntado
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21/02/2025 05:02
AR Positivo Juntado
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20/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 08:04
Certidão Juntada
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20/02/2025 00:27
Remetido ao DJE
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19/02/2025 15:51
Carta de Intimação Expedida
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19/02/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:55
Petição Juntada
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13/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 08:02
Certidão Juntada
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13/02/2025 00:24
Remetido ao DJE
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12/02/2025 15:56
Carta Expedida
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12/02/2025 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 08:02
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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