TJSP - 1017445-89.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 05:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1017445-89.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edimilson Guilherme Ebert -
Vistos.
Defiro, na forma do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, a tramitação do presente feito com a prioridade ali prevista.
Concedo à parte autora, diante dos documentos apresentados, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no artigo 98, parágrafos e incisos da Lei 13.105/2015.
Preliminarmente, importante aqui salientar que, conforme recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que editou os Comunicados CG nºs 02, 1046, 1528 e 1529/2017, foi determinada a tomada de cautelas pelos juízes em determinadas ações, quando constatadas algumas das práticas elencadas.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para informar se o valor foi creditado em sua conta, trazendo extrato bancário da conta vinculada ao empréstimo, referente ao mês da suposta contratação, sob pena de extinção por falta de interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação de conhecimento com pedido cominatório de obrigação de fazer Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito por indeferimento da petição inicial e ausência de interesse processual.
Concessão de prazo para emenda à petição inicial Determinação do Juízo não cumprida .Sentença mantida Recurso não provido, com determinação de envio de cópias ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1043543-17.2016.8.26.0506; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017).
Ainda, em que pese a alegada fraude, a requerente não formalizou Boletim de Ocorrência indicando a invalidade da cobrança, tampouco protocolos de atendimento.
Assim, determino que esta, em 10 dias, junte aos autos declaração de próprio punho em que afirme expressamente que o débito é inexigível e que jamais se utilizou do valor cobrado pelo requerido.
Em caso de inércia, presumir-se-á a autenticidade da contratação.
Fica a parte autora advertida do crime de falsidade ideológica, caso preencha a declaração com informações que depois se verifiquem falsas.
Anoto ser necessária a medida, em razão da proliferação de ações como a presente, em que, sem nenhum ônus, os autores alegam não terem assinado contratos que depois se revelam autênticos, fazendo com que o Estado gaste tempo e recursos públicos para apurar fatos falsos alegados pela parte.
Assim, é necessário estimular a boa-fé e a responsabilidade, de forma que o autor arque com as consequências de seus atos, em caso de comprovada má-fé.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Referida petição deverá ser cadastrada como "emenda".
Intime-se. -
22/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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